TJAL - 0501642-03.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501642-03.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Gilberto Pereira Lima Júnior - Devedor: Município de Piranhas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Gilberto Pereira Lima Júnior e, como devedor, o Município de Piranhas. 02.
Do exame dos autos, verifica-se que a Direção de Precatórios oficiou o Juízo da Execução (cf. fl. 21) para obter informações em relação ao pedido de renúncia do credor ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor. 03.
Em diligência juntada às fls. 29/30, o Juízo da Execução colacionou a despacho de fl. 30, deferindo o pedido formulado pelo credor de renúncia ano excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor e determinando a expedição de ofício ao Setor de Precatórios, para providências cabíveis. 04. É, em síntese, o relatório.
Decido. 05.
Com o despacho encaminhado pelo Juízo da Execução, colacionado nas fl 30, verifica-se que restou cancelada desde a origem a presente requisição. 06.
Ante o exposto, DETERMINO que a Diretoria de Precatórios realize os procedimentos necessários para o cancelamento do presente precatório, nos termos estabelecidos pelo Juízo de Execução e, caso seja verificado que o valor fora reservado ao pagamento deste requisitório, se já disponibilizado pelo ente devedor, promova a sua destinação para a lista de precatórios pendentes de pagamento. 07.
Informe o cumprimento desta decisão ao Juízo da Execução e promova a supressão deste precatório junto ao SAJ, com a devida baixa no sistema. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
26/08/2025 15:09
Pedido Deferido - Precatório
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18/08/2025 20:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 21:29
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501642-03.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Gilberto Pereira Lima Júnior - Devedor: Município de Piranhas - 'DESPACHO 01.
Tendo em vista a petição de fl. 25 em que o credor informa que deseja renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor, oficie-se à Vara de origem para se manifestar sobre o pleito no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
Para tanto, junte-se cópia da citada petição. 03.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 05 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:11
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501642-03.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Gilberto Pereira Lima Júnior - Devedor: Município de Piranhas - 'DESPACHO 01.
Em face da certidão de fl. 22, intime-se novamente o credor Gilberto Pereira Lima Júnior para ratificar se deseja renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 03.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 23 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
23/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501642-03.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Gilberto Pereira Lima Júnior - Devedor: Município de Piranhas - 'DESPACHO 01.
Promova-se a atualização dos cálculos. 02.
Após, certifique-se o valor do teto do RPV para o Município de Piranhas, bem como se a presente requisição se enquadra nesta situação. 03.
Em seguida, retornem os autos conclusos. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 20:04
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501642-03.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Gilberto Pereira Lima Júnior - Devedor: Município de Piranhas - 'DESPACHO 01.
Intime-se o credor Gilberto Pereira Lima Júnior para informar se deseja renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 03.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 11 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:05
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501642-03.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Gilberto Pereira Lima Júnior - Devedor: Município de Piranhas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Gilberto Pereira Lima Júnior contra o Município de Piranhas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 10.356,65 (dez mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/03/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de *, em conformidade com o contrato acostado nas fls. */* do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:41
Deferido - Precatório
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05/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 16:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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