TJAL - 0700288-43.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0700288-43.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Morais Lisboa - Réu: Município de Piranhas - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I - Da regularidade processual Trata-se de ação de cobrança de valores referentes a licença-prêmio não usufruída, proposta por Rita de Cássia Morais Lisboa em face do Município de Piranhas/AL.
O réu foi regularmente citado (págs. 76/77), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à pág. 78.
A contestação apresentada às págs. 85/93, portanto, é intempestiva.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, conforme expressamente previsto no art. 345, inciso II, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Portanto, reconhecida a revelia do réu, deixo de aplicar os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, e não há nulidades processuais a reconhecer ou outras preliminares pendentes de apreciação.
Diante disso, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
II - Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas A controvérsia dos autos restringe-se à existência de valores devidos à parte autora em razão de licenças-prêmio não usufruídas durante sua relação funcional com o Município de Piranhas/AL, bem como à ausência de pagamento de indenização correspondente.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, especialmente quanto à eventual fruição das licenças-prêmio ou ao pagamento da correspondente indenização.
A análise do pedido da parte autora demanda a verificação de dados funcionais específicos, como o histórico de períodos aquisitivos de licença-prêmio, registros de gozo ou conversão em pecúnia e eventuais pagamentos realizados.
Tais elementos são de posse exclusiva da Administração Pública, não sendo possível à parte autora obtê-los por outros meios.
Além disso, o dever de colaboração das partes com o Poder Judiciário, previsto no art. 6º do CPC, impõe à Administração Pública o ônus de disponibilizar documentos funcionais indispensáveis à adequada instrução do feito, sobretudo quando a controvérsia envolve direitos estatutários decorrentes do vínculo funcional entre as partes.
Ressalte-se que a documentação requerida extratos de pagamento e ficha funcional da servidora possui natureza pública e deve estar arquivada nos sistemas administrativos do Município, sendo de fácil obtenção por parte da ré.
Dessa forma, defiro o pedido formulado à pág. 82 e determino que o Município de Piranhas/AL junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) os extratos de pagamento da parte autora desde o início da relação funcional, com destaque para os valores eventualmente pagos a título de indenização por licença-prêmio; b) o espelho completo da ficha funcional da autora, com informações sobre períodos aquisitivos, atos de concessão, eventual fruição ou não das licenças-prêmio e demais registros funcionais pertinentes.
Tais documentos são essenciais para que se possa aferir a existência ou não do direito à indenização pretendida, bem como o montante eventualmente devido.
Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. Às providências. -
14/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 21:26
Decisão de Saneamento e Organização
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14/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/05/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 22:16
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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