TJAL - 0501540-78.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501540-78.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: ETEC - Equipe Técnica Contábil S/S LTDA. - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de ETEC - Equipe Técnica Contábil S/S LTDA contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 9.017.366,61 (nove milhões dezessete mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), crédito de natureza comum, atualizado em 31/07/2022 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 28,5% (vinte e oito e meio por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Eduardo Lyra Júnior Advocacia (20%) Iris Cintra Basílio Sociedade Individual de Advocacia (8,5%) , em conformidade com o contrato acostado nas fls. 45/47 dos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0018872-25.2006.8.02.0001/05. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,13 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
16/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 19:53
Vista à PGM
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15/05/2025 15:36
Deferido - Precatório
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30/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:21
Distribuído por Prevenção
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30/04/2025 11:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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