TJAL - 0702338-20.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Sarah de Pádua dos Santos (OAB 18568/AL) Processo 0702338-20.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emmanuel Cesar Carneiro Machado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que foi interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
29/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Ana Sarah de Pádua dos Santos (OAB 18568/AL) Processo 0702338-20.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emmanuel Cesar Carneiro Machado - Réu: Pagseguro Internet S/A, Nu Pagamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Emmanuel César Carneiro Machado para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva de Pagseguro Instituição de Pagamentos S.A., extinguindo o processo em relação a essa parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;b) CONDENAR a requerida Nu Pagamentos S.A. ao pagamento de R$ 5.360,00 (cinco mil trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do débito e juros de 1% ao mês a partir da citação;c) CONDENAR a requerida Nu Pagamentos S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
12/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 22:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2024 08:50:19, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:01
Expedição de Carta.
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18/01/2024 09:59
Expedição de Carta.
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18/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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13/01/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2023 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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