TJAL - 0700339-95.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 20:00
Transitado em Julgado
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27/05/2025 00:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE), Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL) Processo 0700339-95.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Jose Cicero Porangaba do Nascimento - Réu: José Jonas Machado Coruripe - Autos n° 0700339-95.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Jose Cicero Porangaba do Nascimento Réu: José Jonas Machado Coruripe Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da referida lei.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em virtude de contrato supostamente não pactuado.
Passo a decidir.
Quanto à alegação da necessidade de perícia grafotécnica para solucionar este caso, passo a tecer algumas considerações.
Analisando as assinaturas constantes no contrato supostamente firmado entre as partes (fls. 8/12) , verifico que para um exame mais apurado da questão, prezando pela verdade dos fatos, indispensável se mostra a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas presentes no contrato supostamente fraudulento.
Verifico que o demandante nega ter realizado o contrato em tela (fls. 14/17).
Apesar disso, percebo a impossibilidade de tramitação do feito sob a égide da Lei nº. 9.099/95, tendo em vista que ambas as partes concordam com o fato de que a realização de perícia grafotécnica é essencial.
Portanto, diante do arcabouço probatório apresentado neste processo, não vejo a possibilidade da definição de um julgamento justo, sem a realização de perícia grafotécnica na assinatura do autor apresentada no contrato presente nos autos e em seus documentos de identificação pessoal.
A Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2o, o qual estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O artigo 3º da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis demenor complexidade, assim consideradas. (...).
Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3oda Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
Isto posto, acolho a preliminar de incompetência em razão da matéria, arguida pelo réu, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 3oe 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
JULGO PRJUDICADO o pedido contraposto formulado pelo réu, nos termos do enunciado n. 173 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
12/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:21
Retificação de Classe Processual
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22/02/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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