TJAL - 0700381-51.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ EDNALDO ABREU VIEIRA (OAB 16551/AL) - Processo 0700381-51.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Shirlandia Alves de Abreu e SilvaB0 - DECISÃO A gratuidade da justiça tem seu regramento delineado nos arts. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil, cabendo destacar que o § 2º do art. 99 prescreve que o benefício deverá ser indeferido quando houver evidência nos autos da inexistência de hipossuficiência.
Confira-se: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Como se nota, a presunção de pobreza da declaração apresentada pela parte tem caráter relativo, de modo que, em havendo evidências, é possível sindicá-la e, se for o caso, desconsiderá-la com o indeferindo do pedido formulado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N.7-STJ.
JUNTADA.
DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 136756 MS 2012/0040837-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012) (destaque nosso).
Ademais, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas e dos honorários pela parte tem o potencial de desfazer o estado de desconfiança instalado em decorrência, principalmente, dos abusos praticados.
Com efeito, quem realmente necessita do benefício não terá dificuldade alguma em demonstrar os requisitos legais (impossibilidade-necessidade).
No caso concreto, a parte autora vem aos autos para discutir questões relativas a negócio jurídico com expressão econômica de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos à vista (fl. 51).
Em razão dessas evidências, foi intimada para declinar sua profissão/ocupação e comprovar que preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade judiciária.
Em petição de fls. 33/34 da parte autora defende fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça e aduzindo, em essência, ser isenta da apresentação de imposto de renda para pessoa física, e que contribui para o INSS com base em um salário mínimo, bem como que sua declaração de pobreza não poderia ser desconsiderada.
Juntou declaração de isenção de imposto de renda pessoa física e CNIS (fls. 35 e 36/40). À fl. 42, juntou Relatório de Cálculo de Conta Judicial GRJ, no valor de R$ 2.626,86, para corroborar a alegada hipossuficiência financeira.
A parte autora argumenta que a sua contribuição previdenciária, realizada na condição de contribuinte individual, tem como base o salário-mínimo, mas não afirma, informa ou comprova ser esse o seu rendimento mensal total auferido na condição de comerciante, o que poderia ser feito, por exemplo, com a apresentação de outros documentos para além de extratos bancários, a exemplo do seu pró-labore e extrato bancário.
Ao contrário, afirma que não pode apresentar o extrato bancário por se tratar de medida desarrazoada.
Porém, entendo que, diante da omissão de rendimento, a apresentação do extrato bancário não se trata de medida desarrazoada.
Pelo contrário, trata-se de medida que se justifica pelo fato de a requerente omitir seus reais rendimentos.
Afinal, para quem apresenta contribuição do INSS de um salário mínimo, tal rendimento é incompatível com a negociação de um veículo, pago à vista, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse aspecto, destaque-se que este juízo, ao adotar a determinação de juntada aos autos da Relatório de Cálculo de Conta Judicial GRJ, por exemplo, busca dar efetividade à análise dos pedidos de gratuidade da justiça por um viés objetivo: se a parte comprova que seus rendimentos mensais são, por exemplo, no valor de um salário mínimo, o valor que a GRJ simula será um parâmetro objetivo que permite aferir se a parte, em sendo o caso, faz jus ao benefício requerido.
Ocorre que no caso concreto sequer é possível extrair de forma objetiva o rendimento mensal da parte autora como comerciante, pois se negou a trazer aos autos o extrato bancário de sua movimentação financeira, insistindo em trazer informações que são incompatíveis com o negócio jurídico celebrado.
Além disso, extrai-se do CNIS juntado que a contribuição previdenciária da parte autora é realizada na condição de contribuinte individual vinculada ao CNPJ 10.***.***/0001-07, que se trata de uma farmácia, empresa registrada desde o ano de 2009 e atualmente ativa, de sua titularidade/propriedade o que corrobora com a atividade empresarial incompatível com a alegada hipossuficiência.
Portanto, mantenho a o entendimento, exarado no despacho anterior, de que a presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que a presente ação tem o escopo de discutir negócio jurídico de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pago à vista.
Afora isto, nota-se que a autora é comerciante, proprietária de uma farmácia, ocupação incompatível com a alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
22/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:14
Decisão Proferida
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21/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB 16551/AL) Processo 0700381-51.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shirlandia Alves de Abreu e Silva - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que há comprovação de transação bancária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fl. 21, o que sugere que a possui condições de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício) etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, deverá declinar sua qualificação completa, especificando a profissão.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
13/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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