TJAL - 0701875-79.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ERIVALDO DA SILVA (OAB 16760/AL) - Processo 0701875-79.2024.8.02.0037 - Interdição/Curatela - Capacidade Processual - REQUERENTE: B1Gílson Manoel da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminho Mandado de Averbação e Sentença com o fito de proceder averbação de sentença.
São Sebastião, 07 de agosto de 2025 Márcia Lúcia Alves da Silva Diretora de Secretaria Judicial -
07/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:54
Expedição de Edital.
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05/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:18
Transitado em Julgado
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27/07/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ERIVALDO DA SILVA (OAB 16760/AL) - Processo 0701875-79.2024.8.02.0037 - Interdição/Curatela - Capacidade Processual - REQUERENTE: B1Gílson Manoel da SilvaB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR E DECRETAR A CURATELA de JAILSON DA CONCEIÇÃO DA SILVA em favor de GILSON MANOEL DA SILVA, devendo o curatelado ser REPRESENTADO perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
Em consequência, NOMEIO a pessoa de GILSON MANOEL DA SILVA como CURADOR DEFINITIVO do interditado, devendo constar, no termo de compromisso definitivo, o objeto e os limites da curatela ora deferida.Não há se falar no pagamento de custas ou honorários sucumbenciais.Transitada em julgado:a) expeça-se o termo de curatela definitiva; b) expeça-se o mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73; c) A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpridas todas a determinações, ARQUIVE-SE.
São Sebastião (AL), 08 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
08/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Erivaldo da Silva (OAB 16760/AL) Processo 0701875-79.2024.8.02.0037 - Interdição/Curatela - Requerente: Gílson Manoel da Silva -
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, 3º do CPC), visto que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, ficando a critério do magistrado indeferir de ofício ou revogar tal benefício quando demonstradas razões acerca da condição econômica da parte.
Segundo o art. 2º da Lei 13.146/2015, a debilidade da interditanda se enquadra na definição de pessoa com deficiência, vez que se trata de impedimento "de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, (...), pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", o que remete ao disposto no art. 87 da mesma lei: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Firme nessa regra, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 12 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
13/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 13:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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17/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 14:10
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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