TJAL - 0704477-16.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:23
Transitado em Julgado
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14/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:59
Homologada a Transação
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 21:00
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC) Processo 0704477-16.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Maria da Silva Vieira, Josefa da Silva Vieira, Allesandro Michel Vieira da Silva, Maricelia Felinto Lima - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 08:51
Expedição de Carta.
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10/01/2025 08:51
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL) Processo 0704477-16.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Maria da Silva Vieira, Josefa da Silva Vieira, Allesandro Michel Vieira da Silva, Maricelia Felinto Lima - Autos nº: 0704477-16.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maricelia Felinto Lima e outros Réu: Dantas & Gonçalves Excursões e Turismo Ltda Me e outro DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HELENA MARIA DA SILVA VIEIRA, JOSEFA DA SILVA VIEIRA, ALLESANDRO MICHEL VIEIRA DA SILVA e MARICÉLIA FELINTO LIMA em face de TAM LINHAS ÁREAS S.A. e ERIJANO GONÇALVES, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) Os Autores adquiriram junto a LATAM passagens aéreas de ida e volta no intuito de se deslocarem a São Paulo/SP.
Os referidos negócios foram intermediados pelo responsável pela empresa PALMEIRA TURISMO LTDA.
Embarcaram em Maceió/AL no dia 04.11.2024, com o retorno já designado para 09.11.2024 às 23h20min e chegada à Maceió em 10.11.2024 às 02h15min.
No dia e hora designados para o retorno, ao chegarem ao aeroporto (...) obtiveram a informação de que todo o sistema ficou fora do ar por aproximadamente 01 hora, tendo como consequência o cancelamento/remarcação de alguns vôos.
Ao se dirigirem ao local fixado para a realização do check in foram surpreendidos com a informação de que o vôo tinha acabado de ser remarcado para o dia seguinte às 14h.
Ao procurarem alguém da Cia.
Aérea foram informados que iriam disponibilizar um QR CODE através do qual seria fornecido translado e pagamento de hotel próximo, além dos valores necessários para a alimentação de todos.
No entanto, a atendente que passou as informações necessitou se ausentar.
A próxima pessoa designada de nome Elen, apresentou informações totalmente diferentes daquelas inicialmente passadas, pois afirmou de forma rude que não iria disponibilizar nenhum benefício, pois a informação de remarcação do vôo tinha sido remetida por e-mail. (...) No dia seguinte (10.11.2024) se depararam com um novo contratempo, pois tiveram que aguardar mais 02 horas, sob a justificativa de manutenção da aeronave.
Então, ao invés de saírem 14h45mim somente conseguiram decolar mais de 16h. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 7/30. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:24
Decisão Proferida
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02/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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31/12/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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