TJAL - 0700022-71.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker José Leão Pessoa (OAB 17915/AL) Processo 0700022-71.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera da Silva - Autos n° 0700022-71.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Vera da Silva Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
DESPACHO Considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada (pág. 37), não apresentou contestação, reconheço os efeitos da revelia nos termos do art. 345 do CPC.
Intime-se a parte para informar acerca do interesse em produção de outras provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Em caso de desinteresse expresso ou tácito na produção de novas provas, voltem-me conclusos para sentença.
No mais, em caso de interesse na produção probatória, conclusos para análise.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), 21 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito - 
                                            
25/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 21:24
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 08:54
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker José Leão Pessoa (OAB 17915/AL) Processo 0700022-71.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera da Silva - Autos nº: 0700022-71.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Vera da Silva Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morias e tutela de urgência ajuizada por VERA DA SILVA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo 01 (um) salário mínimo.
No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada implementou um seguro denominado "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e PSERV", Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 8/40. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito - 
                                            
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:31
Decisão Proferida
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06/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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