TJAL - 0704496-22.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704496-22.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0704496-22.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Flavio Silva de França DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação.
Advirta-se à parte autora que o Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL, Provimento nº 13/2023, estabelece em seu art. 477 que "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei".
Portanto, é de responsabilidade da parte autora diligenciar junto ao Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o mandado, possibilitando seu cumprimento, razão pela qual fica esta advertida que em não sendo diligenciado novamente o cumprimento do ato, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC, uma vez que a localização do veículo e a citação do réu são pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Intime-se e cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 11 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
12/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 23:19
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 23:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/04/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:48
Expedição de Carta.
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14/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704496-22.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Conforme teor de certidão acostada à pág. 72, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 296¹ e 485, inciso III, §1², ambos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Providências Necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 12 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito ______________________________________________________________________ ¹ Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. ² Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704496-22.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos nº: 0704496-22.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Flavio Silva de França DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra FLÁVIO SILVA DE FRANÇA, igualmente qualificado, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca HONDA, modelo XRE 190, Ano de Fabricação 2022/2022, Cor: azul, Chassi: 9C2MD4100NR006753, placa: SAC9F14, renavam: 1297482015, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento de contrato de financiamento, firmado em 19/04/2022, a ser pago em 60 (sessenta) prestações, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Narra o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 14 de maio de 2024 em diante, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada na inicial (fls. 54/56).
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 10/60. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
No que se refere à comprovação da mora, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema nº 1.132 do STJ, firmou-se a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desta forma, considerando a notificação extrajudicial acostadas às fls. 54/56, vê-se que a mora encontra-se perfeitamente fixada.
Do pedido liminar O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls. 33/44).
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da marca/ HONDA, modelo XRE 190 - 2022/2022 - AZUL - SAC9F14 - 9C2MD4100NR006753, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça (Código de Normas), especificamente os artigos 440 ao 447.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAM.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá entrar em contato com o representante legal, por meio dos contatos fornecidos nos autos, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, seja porque o representante da parte autora não compareceu para acompanhar a diligência, seja porque não houve êxito nos contatos telefônicos dos representantes legais cadastrados, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04. e) Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 91/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014).
Providências necessárias.
Intime-se.
Palmeira dos Índios , 02 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:18
Decisão Proferida
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27/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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27/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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