TJAL - 0700354-55.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:02
Juntada de Mandado
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30/06/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:46
Retificação de Classe Processual
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11/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700354-55.2025.8.02.0008 - Inventário - Requerente: Joseleide dos Santos - Ante o exposto, e sem mais delongas, DEFIRO parcialmente o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor dos menores, no percentual de 20% (trinta por cento) do salário mínimo, equivalente a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), valor este que deverá ser depositado, todo dia 10 (dez) de cada mês, em conta de titularidade a ser indicada.
INTIME-SE a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos conta bancária de sua titularidade ou do menor para deposito dos alimentos provisórios.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: Intimem-se ambas as partes do teor desta decisão.
INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e/ou de mediação, art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada de forma presencial, no Fórum desta Comarca.
Ainda no que pertine à audiência designada, INFORMO ÀS PARTES que a realização da audiência de forma telepresencial DEPENDERÁ de requerimento, o qual será apreciado por este Juízo, na forma do art. 3º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pela Resolução nº 481/2022) e Ato Normativo Conjunto n° 01 de 14/02/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cite(m)-se os(as) requeridos(as), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se no dia seguinte a audiência de conciliação que restou infrutífera, contestar(em) a presente ação (art. 335, I e III, do CPC) sob pena de revelia (art. 344, do CPC/2015, ressalvando-se o disposto no art. 345, II, do citado diploma), intimado(a)-os (as), ainda, para que compareçam à referida audiência.
INTIME-SE a parte autora, através da defensoria pública, para que compareçam à audiência de conciliação.
ADVIRTAM-SE às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, §9°, do CPC; INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 698 do CPC.
Solicite-se via PREVJUD, para que seja verificado sobre a existência de algum vínculo laboral ou recebimento de benefício em nome do requerido.
Processe-se em segredo de justiça, conforme art. 189, inciso II, do CPC.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 23:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700354-55.2025.8.02.0008 - Inventário - Requerente: Joseleide dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de RETIFICAR o tipo da ação para ação de alimentos c/c alimentos provisórios, tendo em vista que a ação foi denominada de Revisão de Alimentos com fundamentação requerendo alimento provisórios.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:06
Emenda à Inicial
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30/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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