TJAL - 0760094-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 11:23
Desmembrado o feito
-
15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO (OAB 7928/AL), ADV: RODRIGO ALMEIDA DE SANTŽANNA SANTOS (OAB 12758/AL) - Processo 0760094-96.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Thaverton Davy de Lucena SilvaB0 - Face ao exposto, REJEITO a tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, ao passo que designo o dia 26/01/2026, às 10h, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
14/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:39
Decisão Proferida
-
14/08/2025 10:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2026 10:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
13/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO (OAB 7928/AL), ADV: RODRIGO ALMEIDA DE SANTŽANNA SANTOS (OAB 12758/AL) - Processo 0760094-96.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Thaverton Davy de Lucena SilvaB0 - DESPACHO Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação de fls. 208/214.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:51
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA DE SANTŽANNA SANTOS (OAB 12758/AL) - Processo 0760094-96.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Thaverton Davy de Lucena SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 30 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 10:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2025 21:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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04/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 11:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:53
Evolução da Classe Processual
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida de SantŽanna Santos (OAB 12758/AL) Processo 0760094-96.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Thaverton Davy de Lucena Silva - Conforme se observa da denúncia, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Assim, recebo a denúncia em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita.
Decorrido tal prazo, sem que o acusado, citado, tenha oferecido defesa, dê-se vista ao Defensor Público, para tal finalidade.
Caso o réu não seja localizado nos endereços constantes nos autos, realize-se a pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis, e caso seja frustrada novamente a citação, a mesma deverá ser feita por edital.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que este informe acerca da vida pregressa do ora denunciado bem como oficie-se à Distribuição para que forneçam a certidão criminal do réu. 2.
Do pedido de decretação da prisão preventiva A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do agente argumentando que estão presentes os requisitos para o decreto prisional.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente à decretação da prisão.
Observa-se que a prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Com efeito, para decretação da prisão preventiva deve-se respeitar o disposto pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Preenchidos os requisitos mínimos previstos neste artigo, há as condições estabelecidas pelo art. 313 do mesmo diploma legal.
Sabe-se que a garantia da ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade do meio social, sendo sua principal finalidade o acautelamento de tal meio, já que evita que o agente, solto, continue a delinquir.
Por sua vez, a conveniência da instrução criminal tem o objetivo de preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente.
Justifica-se a prisão quando o agente ameaça personagens atuantes no processo, alicia testemunhas falsas, desaparece com vestígios do crime , enfim, dificulta ou desfigura a prova. (GOMES, Luiz Flávio.
Prisão e Outras Medidas Cautelares.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. 2011).
Em sequência, a garantia da aplicação da lei penal é uma forma de assegurar a futura aplicação da pena, que restará frustrada caso, desde logo, não se prenda do agente, tendo cabimento quando este não tem residência fixa ou ocupação lícita, inclusive quando o indivíduo foge ou prepara sua fuga no curso do processo.
Feitas estas considerações, não obstante tenha sido demostrado os indícios de autoria bem como a materialidade do crime, entendo que o periculum libertatis não restou suficientemente elucidado.
Ademais, registre-se que os fatos ocorreram em dezembro de 2024, não havendo contemporaneidade para decretação da prisão.
Assim sendo, a decretação da medida cautelar pleiteada carece de embasamento suficiente.
Outrossim, considerando-se que a prisão preventiva é a ultima ratio, entendo que a liberdade do agente deve ser preservada, ao menos neste momento pré-processual, sem prejuízo de posterior análise do pleito, caso seja fortalecida nos autos a ocorrência dos fundamentos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Considerando que o ordenamento jurídico não admite o arquivamento implícito, intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto ao indiciado Jean Leonardo Mendonça.
Altere-se a classe processual para "Ação penal".
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:00
Recebida a denúncia
-
15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 10:50
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 16:15
Redistribuição de Processo - Saída
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11/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/12/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 11:49:11, 6ª Vara Criminal da Capital.
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11/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 06:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
10/12/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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