TJAL - 0701430-37.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:49
Transitado em Julgado
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11/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL) - Processo 0701430-37.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Jackson Junior dos Santos SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o autor formula pedido de desistência, conforme se verifica através da petição de fls. 32/33 e fls. 109/112 dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que, em se tratando de sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, a decisão deve ser concisa, ex vi do art. 459, in fine, do CPC.
Assim, impõe-se expurgar da presente decisão tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da CF.
Nos termos da Lei Processual Civil pátria, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação (CPC, art. 267, VIII). É o caso dos autos.
Como é cediço, a desistência, antes da citação do réu, é ato unilateral do autor, pois independe da anuência daquele. É o que se infere, a contrario sensu, da leitura do § 4º do art. 267 do CPC, in verbis: Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, estando presentes os requisitos legais, nada obsta que o órgão judicante homologue a presente pretensão do demandante, nos precisos termos do art. 158, parágrafo único do CPC.
Vejamos: A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Isto posto, com fulcro nos arts. 267, VIII, e 158, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados, extinguindo, por consequência, o processo sem resolução de mérito.
Cancele-se eventual mandado de busca e apreensão.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Murici,24 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
07/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:14
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 06:38
Juntada de Mandado
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17/07/2025 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701430-37.2024.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Jackson Junior dos Santos Silva - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I).
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da inexistência de previsão legal em tal sentido.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel (item c de fl. 08) e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o art. 30 do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:22
Decisão Proferida
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09/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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