TJAL - 0700168-86.2024.8.02.0066
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 07:39
Homologada a Transação
-
02/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:25
Apensado ao processo
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22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL), Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0700168-86.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Jose dos Reis Gomes Junior - Réu: Bradesco Saúde - Autos n° 0700168-86.2024.8.02.0066 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nelson Jose dos Reis Gomes Junior Réu: Bradesco Saúde SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, manejada por Nelson Jose dos Reis Gomes Junior, em face de Bradesco Saúde, ambos qualificados na inicial.
Em síntese de sua inicial, alega o autor que encontra-se internado na UTI do Hospital Memorial Arthur Ramos, onde deverá ser submetido ao procedimento cirúrgico cardíaco, que é beneficiário do Plano de Saúde do ora Demandado, portador da carteira n.º 897 389 000019 000, com cobertura médica ambulatorial e hospitalar e abrangência geográfica nacional.
Aduz que na data de 10 de junho de 2024, deu entrada na emergência do Hospital Memorial Arthur Ramos com queixa de dor torácica, tendo sido internado na UTI para investigação cardiovascular.
Afirma que em 11 de junho de 2024 foi realizado cateterismo cardíaco que mostrou séria doença arterial coronariana com lesões graves triarteriais, tendo ficado definido a necessidade de procedimento cirúrgico em caráter de urgência para o autor.
Alega que o médico que lhe acompanha entende que a única forma de mantê-lo com vida é realizando a cirurgia cardíaca em caráter de urgência.
Entretanto, que, desde o dia 12 de junho, o Hospital deu entrada na solicitação de autorização para a cirurgia junto ao Bradesco Saúde, que mesmo ciente da urgência do caso ainda não aprovou o procedimento em função de burocracias internas.
Alega que tomou ciência de que a autorização do plano demandado seria dada em até 20 (vinte) dias.
Ainda, afirma que que o procedimento cirúrgico está programado para a próxima segunda-feira (17/06).
Outrossim, esclarece que está com todas as suas obrigações adimplidas junto à Ré e que não possui condições financeiras de custear a cirurgia indicada, tendo em vista o alto custo para sua realização.
Diante dessas alegações, por não ter condições financeiras para suportar economicamente o tratamento recomendado e com o intuito de fazer valer seu direito constitucional à saúde, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré seja compelida a proceder imediatamente com a autorização da realização da cirurgia cardíaca, em caráter de urgência, incluindo todas as despesas relativas ao procedimento seja com hospital, internamento, equipamentos/utensílios, honorários médicos, etc, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no patamar diário de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão da urgência e gravidade do caso.
No mérito, requereu a procedência de seus pedidos.
Instruindo a inicial, foram colacionados os documentos de fls. 17/22.
Decisão às fls. 45-50, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (fls. 56-83).
Preliminarmente, alegou a ausência de prova de negativa da requerida, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou a ausência da negativa e a inexistência de ato ilícito praticado e pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos às fls. 84-210.
Réplica apresentada às fls. 214-224, impugnado as alegações apresentadas em contestação e reiterando os termos da inicial.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir, requerendo o julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da Preliminar de ausência de prova da negativa Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de prova da negativa do plano de saúde suscitada pela parte ré, uma vez que a documentação juntada aos autos (fls. 17/22) evidencia que, apesar da urgência do procedimento, o plano de saúde demandado não forneceu a autorização em tempo hábil, informando ao autor que a autorização seria dada em até 20 (vinte) dias, prazo incompatível com a necessidade urgente do tratamento.
Ademais, considerando a natureza da demanda e a situação emergencial demonstrada, resta claro que a morosidade do plano de saúde em autorizar o procedimento solicitado, mesmo diante de expressa solicitação médica com caráter de urgência, configura recusa injustificada.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que o valor atribuído pelo autor está em consonância com a pretensão deduzida em juízo e o proveito econômico perseguido, sendo compatível com o benefício patrimonial pretendido, correspondente a somatória do pedido de dano moral e de uma estimativa dos valores para realização da cirurgia cardíaca em caráter de urgência, incluindo todas as despesas relativas ao procedimento seja com hospital, internamento, equipamentos/utensílios e honorários médicos, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Do mérito De início, esclareço que O feito encontra-se apto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação da ré em autorizar e custear a cirurgia cardíaca de urgência ao autor, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao presente caso, sendo claro o enquadramento das figuras de Consumidora e Fornecedora entre parte autora e ré, respectivamente, devido à flagrante relação de consumo entre ambos, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Igualmente, tem-se o artigo 35 da Lei n.º 9.656/98, que preceitua que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Soma-se a isto o entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, expresso através da Súmula nº 608, que por sua vez estabelece que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Compulsando os autos, a existência da relação contratual apontada na exordial está devidamente comprovada, mormente pelo documento de p. 20, e a confirmação da própria parte ré.
Assim, é de rigor a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão que concedeu a tutela antecipada.
Portanto, consoante se extrai dos autos, o cerne da questão reside na discussão de eventual negativa indevida da cobertura contratual, a obrigação de fazer, consistente na prestação do serviço contratado, e possíveis danos morais decorrentes da suposta conduta ilícita.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, bem como a necessidade urgente da realização de cirurgia cardíaca, em razão de diagnóstico de doença arterial coronariana com lesões graves triarteriais, conforme documentação médica acostada aos autos.
Como é cediço, o contrato de plano de saúde configura relação de consumo e, nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
Além disso, são consideradas nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC).
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor necessitava de cirurgia cardíaca em caráter de urgência, conforme atestado pelo médico que o acompanhava.
Contudo, a ré, mesmo ciente da urgência do caso, impôs entraves burocráticos que poderiam retardar a autorização do procedimento em até 20 dias, colocando em risco a vida do autor.
Em se tratando de situação de urgência/emergência, é inadmissível a recusa ou protelação na autorização de procedimentos médicos necessários, sendo tal conduta manifestamente abusiva, em especial quanto se considera o bem jurídico tutelado: a vida do consumidor.
Destaca-se que, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, como se observa a seguir: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Na hipótese dos autos, verifica-se que a conduta da ré, ao postergar a autorização de procedimento cirúrgico urgente, contraria não apenas os ditames da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, como também coloca em risco a saúde e a vida do autor, sendo manifestamente abusiva e ilícita.
Ademais, a recusa injustificada ou a demora do plano de saúde em autorizar cobertura de tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado, pode agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, situação que caracteriza dano moral.
Em relação ao pedido de indenização, a título de danos morais, igualmente entendo pela sua procedência, considerando que a demora injustificada de autorização para utilização de assistência médica, teve o condão de causar abalos psicológicos e emocionais à parte autora, além de ter lhes causado severa preocupação e angústia.
Sendo assim, entendo que tal conduta por parte do plano de saúde réu é passível de punição, mediante o pagamento de indenização, a título de danos morais.
Ressalte-se, ainda, que é posição dominante na Doutrina e Jurisprudência pátria que o dano moral deve ter caráter compensatório e função punitiva, com a condenação do agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a não só punir como, desestimular a prática futura de atos semelhantes.
Porém, não pode servir de fator de enriquecimento, apesar de não dever ser apenas simbólico.
Merece destaque o parecer doutrinário do mestre Sérgio Cavalieri Filho, expresso nos seguintes termos: [] não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima. (In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103) A propósito, tal entendimento conta com o reconhecimento do Prof.
Luiz Antônio Rizatto Nunes, que assim se manifesta: Ora, na fixação da indenização deve-se levar em conta essas repetições para que se encontre um valor capaz de pôr freio nos eventos danosos.
Caso contrário, quando se tratar de empresas de porte que oferecem seus produtos e serviços a milhões de consumidores, tais indenizações acabam inexoravelmente incorporadas ao custo e, consequentemente, remetidas ao preço. (In NUNES, Luiz Antônio Rizzatto.
Curso De Direito Do Consumidor. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p.315) É de suma importância registrar, também, o entendimento corrente dos tribunais pátrios proferido em casos análogos, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
UNIÃO.
ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO. [] O valor do dano moral deve ser fixado em quantia razoável, de modo que não se traduza em enriquecimento ilícito ou torne irrisória a condenação, observados o caráter pedagógico e preventivo da indenização, a situação econômico-financeira dos envolvidos, a intensidade e extensão do dano e o ressarcimento à vítima.
O valor da indenização não deve ser inexpressivo de modo a ser considerado como inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo-se levar em consideração a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. [] (Apelação/Reexame Necessário nº 0001772-92.2001.4.02.5101, 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Marcelo da Fonseca Guerreiro. j. 17.07.2019) PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL SUBJACENTE.
EMISSÃO IRREGULAR DE DUPLICATAS.
ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF.
SÚMULA 476 DO STJ.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO DESPROVIDO. [] 11.
Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a inegável dificuldade de atribuí-la um valor.
Por isso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.10.2016, DJe 23.11.2016). [] 14.
Apelação desprovida.(Apelação Cível nº 5005797-90.2018.4.03.6119, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Helio Egydio de Matos Nogueira. j. 05.12.2019, unânime, e-DJF3 10.12.2019) Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar à parte autora pelo dano irreparável que se manifestou na indevida recusa de autorização da assistência da qual necessitava, o que sem sombra de dúvidas, lhes impôs preocupação, ansiedade e angústia, que ultrapassaram o limite do mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.
Portanto, impõe-se a procedência do pedido autoral para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré que autorize e custei a cirurgia cardíaca do autor, incluindo todas as despesas relativas ao procedimento seja com hospital, internamento, equipamentos/utensílios, honorários médicos, bem como o tratamento pós-operatório necessário à sua recuperação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para confirmar a liminar deferida às fls. 45-50 e extinguir o processo com resolução de mérito, no sentido de: a) CONDENAR a parte ré, BRADESCO SAÚDE, a promover a cobertura integral da cirurgia cardíaca do autor, bem como dos tratamentos necessários à sua recuperação, incluindo todas as despesas relativas ao procedimento seja com hospital, internamento, equipamentos/utensílios, honorários médicos, conforme prescrição médica. b) CONDENAR o plano de saúde réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, apurados a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da publicação desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL), 13 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2024 10:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/06/2024 10:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
17/06/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:00
Juntada de Mandado
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17/06/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 09:14
Decisão Proferida
-
16/06/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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