TJAL - 0701911-94.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0701911-94.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1José Pinheiro da SilvaB0 - RÉU: B1Associacão dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen)B0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 09:16
Evolução da Classe Processual
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13/05/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701911-94.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pinheiro da Silva - Réu: Associacão dos Aposentados e Pensionistas Nacional (aapen) - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o cálculo apresentado, observando o acima exposto.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:08
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 14:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/12/2024 14:09
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 11:22
Recebimento de Processo no GECOF
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05/12/2024 11:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/11/2024 13:30
Remessa à CJU - Custas
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26/11/2024 13:30
Transitado em Julgado
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30/10/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/08/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:06
Expedição de Carta.
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18/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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