TJAL - 0700410-11.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 07:40
Transitado em Julgado
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09/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700410-11.2024.8.02.0045 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Sidney Maria dos SantosB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por SIDNEY MARIA DOS SANTOS, em face de REGINALDO RICARDO DA SILVA FILHO e VANESSA RICARDO DA SILVA, qualificados na inicial.
Narra a Autora que viveu em união estável com o de cujus Sr.
Reginaldo Ricardo da Silva, desde novembro 2018, residindo, inclusive, sob o mesmo teto, até a data de seu falecimento em 21 de fevereiro 2024, conforme certidão de óbito à fl. 11 e que possuíam uma relação consistente na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ou seja, Aduz, que ao longo do relacionamento, o casal não construiu bens comuns, nem tiveram filhos.
Contudo, viviam nos moldes da família tradicional, apenas subtraída das prévias formalidades de uma união, por este fato, requer o reconhecimento.
Juntou documentos às fls. 04/11.
Em audiência de conciliação à fl. 76, as partes firmaram acordo, tendo os demandados reconhecido voluntariamente a união estável entre a Sra.
Sidney Maria dos Santos e o "de cujus", correspondente aos anos de 2018 à 2024.
Ato contínuo, as partes requerem o julgamento procedente da presente ação, bem como dispensam o transcurso do prazo recursal.
De acordo com o art. 698 do NCPC, o Ministério Público somente deve intervir nas ações em que haja interesse de incapaz, assim, entendo por ser despicienda a intervenção do referido órgão no presente caso, vez que, o pedido se resume ao reconhecimento e à dissolução da união estável, não havendo interesse de incapaz. É, em suma, o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 226, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, reconhece a união estável como uma entidade familiar, tornando-a hábil a criar direitos e obrigações, equiparando-a ao casamento, in verbis: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Conforme se observa, a Magna Carta conferiu status de entidade familiar à união estável, todavia, não a delimitou, deixando para a legislação ordinária assim fazê-lo, circunstância que fez o Código Civil, em conjunto com algumas leis extravagantes, deslindar o instituto, conceituando e determinando algumas condições para sua caracterização.
Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro dispõe no art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ou seja, a união estável nada mais é do que a aliança firmada entre duas pessoas com o objetivo de formar uma entidade familiar.
Pois bem.
No caso dos autos, em audiência de conciliação à fl. 77, a parte demandada reconheceu espontaneamente a união estável, entre a autora e o de cujus, estabelecendo como data de inicio da convivência o período de correspondente aos anos de 2018 à 2024, quando do seu falecimento (certidão de óbito à fl. 11).
Assim, observa-se pelo depoimento/reconhecimento da parte demandada, o Sr.
Reginaldo Ricardo da Silva Filho e Vanessa Ricardo da Silva, filha do de cujos, e demais elementos trazidos ao processo, que restou configurada a relação pública que o casal mantinha, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, II, alíneas "a" e "b", do CPC, resolvo o mérito da questão, HOMOLOGANDO o acordo formulado entre as partes, para, arrimado no art. 226, § 3º, da CRFB c/c o art. 1.723 do CC/02, RECONHECER E DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SIDNEY MARIA DOS SANTOS e o "de cujus", REGINALDO RICARDO DA SILVA, compreendendo o período entre novembro 2018, até a data de seu falecimento, em 21 de fevereiro 2024, ficando dissolvido o vínculo da União Estável para todos os fins de direito.
Imprimo a esta decisão força de Mandado de Averbação.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Trânsito em julgado da sentença à partir de sua publicação.
Proceda-se o Cartório com o arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
Murici, 07 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 10:57:02, Vara do Único Ofício de Murici.
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04/06/2025 13:15
Juntada de Mandado
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04/06/2025 13:14
Juntada de Mandado
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04/06/2025 13:12
Juntada de Mandado
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04/06/2025 13:10
Juntada de Mandado
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04/06/2025 13:09
Juntada de Mandado
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04/06/2025 13:08
Juntada de Mandado
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04/06/2025 13:07
Juntada de Mandado
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04/06/2025 13:04
Juntada de Mandado
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04/06/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:31
Juntada de Mandado
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03/06/2025 16:30
Juntada de Mandado
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03/06/2025 16:28
Juntada de Mandado
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03/06/2025 16:27
Juntada de Mandado
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03/06/2025 16:26
Juntada de Mandado
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03/06/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:42
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
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22/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
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22/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
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22/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
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22/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
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22/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700410-11.2024.8.02.0045 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Sidney Maria dos Santos - Tendo em vista que a audiência de conciliação restou infrutífera (fls.34) e foi justificada ausência (fls.35).
Designo audiência de conciliação para o dia 05/06/2025 às 10:00hrs.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo endereço e/ou telefone de contato da parte reú.
Após manifestação, cite-se e intime-se o reú.
Procedimentos e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:03
Decisão Proferida
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05/05/2025 13:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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07/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 11:09:32, Vara do Único Ofício de Murici.
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10/10/2024 07:22
Juntada de Mandado
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10/10/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 05:57
Juntada de Mandado
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10/10/2024 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 12:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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07/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 11:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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