TJAL - 0700124-44.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700124-44.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. -
19/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) Processo 0700124-44.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Silva de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar inexistentes os contratos de nº 813866527, 806316140, 569680646, 734141157, 776416820, 801895530, 803310838, 556597605, 573729085, 557832055, 775933198, 512194750 e 734141432, e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora relacionado a tal avença; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos (relativos ao contrato nº 813866527, 806316140, 569680646, 734141157, 776416820, 801895530, 803310838, 556597605, 573729085, 557832055, 775933198, 512194750 e 734141432) a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 31/03/2021, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão dos contratos nº 813866527, 806316140, 569680646, 734141157, 776416820, 801895530, 803310838, 556597605, 573729085, 557832055, 775933198, 512194750 e 734141432, aqui declarado inexistente, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:04
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2024 08:07
Expedição de Carta.
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07/03/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:36
Decisão Proferida
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06/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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