TJAL - 0700274-85.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB 21288/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0700274-85.2025.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1Matias Eduardo Peixoto de AlexandreB0 e outro - Autos n° 0700274-85.2025.8.02.0204 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Autor: Banco do Brasil S.A Réu: Matias Eduardo Peixoto de Alexandre e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista à parte autora para o que for de direito, em 05 (cinco) dias.(página 108) Batalha, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:11
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0700274-85.2025.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Recebo a inicial da ação de execução, pois a petição está instruída com o título executivo, memória de cálculo da dívida e prova da legitimidade, atendendo aos dispostos nos arts. 784 e 798 do CPC.
Cite-se a parte executada (todos os sujeitos que ocupam o polo passivo da relação jurídico-processual) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 361.340,89 (trezentos e sessenta e um mil e trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (art. 827 do CPC).
Faça-se constar no mandado que: (a) em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC; (b) a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC; (c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do art. 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, do CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD. -
12/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:31
Outras Decisões
-
08/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700430-70.2025.8.02.0205
Condominio Residencial Parque Petropolis...
Luciana Vanuzia da Rocha
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2025 10:28
Processo nº 0701670-61.2024.8.02.0001
Milton Demetrio Ferraz
Banco do Brasil S.A
Advogado: Augusto Ferreira Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2024 12:27
Processo nº 0714002-26.2025.8.02.0001
Maria da Gloria Alves Ferreira
Maria Jose Alves (Falecida)
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2025 00:50
Processo nº 0700239-77.2015.8.02.0204
Ana Carla do Amaral Pereira Brandao
Laticinio Bom Gosto S.A
Advogado: Wlademir Almeida Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2015 09:14
Processo nº 0722542-97.2024.8.02.0001
Maristela Farias de Oliveira
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2024 16:55