TJAL - 0701181-96.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0701181-96.2024.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Querelante: Maria José Alves Ananias - DECISÃO Visto em autoinspeção.
Trata-se de queixa-crime proposta por Maria José Alves Ananias, em face de Thiago Ferreira dos Santos, pela suposta prática dos delitos de difamação e injúria cometido ou divulgado na rede mundial de computadores, previstos nos arts. 139 e 140 c/c art. 141, §2°, todos do Códido Penal, na data de 18/08/2024.
De acordo com a narrativa fática, o querelado, que era candidato a vereador no município de Jequiá da Praia/AL, vinha proferindo discursos de ódio e difamatórios, através da rede mundial de computadores, contra a querelada, que era pré-candidata ao cargo de prefeita da cidade (fls. 1/5).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que os fatos descritos sugerem a prática de crime eleitoral (fls. 20/22). É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 35, II do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), a competência para processar e julgar crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral.
Dessa forma, qualquer fato delituoso que tenha conexão com o processo eleitoral, seja durante a campanha ou em atos relacionados, deve ser remetido à Justiça Eleitoral, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ e TSE.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no Inquérito número 4435, no qual se decidiu que cabe à Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes comuns que tenham conexão com crimes eleitorais.
Além disso, a pena cominada aos delitos em questão, aumentada em triplo, vai de encontro ao previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre: Art. 61.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Diante do exposto, declino de minha competência para processamento e julgamento e determino a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 35, II do Código Eleitoral.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
12/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:43
Decisão Proferida
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06/05/2025 09:12
Retificação de Classe Processual
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11/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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