TJAL - 0732776-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROCHELE DA SILVA MADRUGA (OAB 55825/RS), ADV: ROCHELE DA SILVA MADRUGA (OAB 55825/RS), ADV: ALTERMAM LIMA DA ROCHA (OAB 7958/AL) - Processo 0732776-41.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Guarda - REQUERENTE: B1Izabela Azevedo KyrillosB0 e outro - TERCEIRO I: B1DIOGO MORAES KYRILLOB0 - B1GABRIELA DE MORAES KYRILOSB0 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID F 07 e G 40.3. 7.
Os autores, por sua vez, demonstraram que têm legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Henrique Azevedo Kyrillos, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seus curadores ora nomeados, ou seja, seus irmãos, Isabela Azevedo Kyrillos e Renato Azevedo Kyrillos, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, de contratação de cartões de crédito e aquisição ou alienação de bens em nome do interditado, sem prévia autorização deste Juízo. 10.
Ficam os curadores obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Custas e honorários pelos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,13 de junho de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
15/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:14
Republicado ato_publicado em 15/07/2025.
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11/07/2025 16:21
Expedição de Edital.
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08/07/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 09:55
Republicado ato_publicado em 07/07/2025.
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07/07/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 10:29
Expedição de Edital.
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22/05/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Altermam Lima da Rocha (OAB 7958/AL), Rochele da Silva Madruga (OAB 55825/RS) Processo 0732776-41.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Izabela Azevedo Kyrillos - DESPACHO Expeça-se edital de intimação do irmão do interditando, Diogo Moraes Kyrillo, para tomar ciência da presente ação.
Após, considerando-se a inexistência de controvérsia nos autos, abro logo vista ao Ministério Público para parecer e em seguida, deverá o feito seguir concluso para sentença.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
19/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Altermam Lima da Rocha (OAB 7958/AL), Rochele da Silva Madruga (OAB 55825/RS) Processo 0732776-41.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Izabela Azevedo Kyrillos - DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado e através de publicação, a cumprir a decisão de fls. 71, segundo item, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Solicite-se a devolução do mandado de fls. 75 devidamente cumprido, com urgência.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
13/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:42
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 19:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/01/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 19:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/01/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:03
Decisão Proferida
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10/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2024 16:20:31, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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09/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:30:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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03/10/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 18:58
Decisão Proferida
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20/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 18:55
Decisão Proferida
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15/08/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2024 15:32
Decisão Proferida
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10/07/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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