TJAL - 0720797-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB 14693/AL) Processo 0720797-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Giselda dos Santos - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecendo: a) Se a realização do referido pleito é necessário e indispensável para o tratamento do assistido; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral do paciente; c) Se o tratamento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição, de acordo com o financiamento da Média e Alta Complexidade - MAC; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida; e) se o tratamento é experimental.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mails: [email protected] [email protected] e [email protected], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita parecer circunstanciado, esclarecendo se o tratamento é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 10.096/2022 e quais unidades hospitalares/clinicas da rede pública de saúde possuem capacidade técnica para realização do tratamento requerido.
Tendo em vista que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o e-mail "[email protected]" para que seja informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do e-mail supracitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 19:45
Decisão Proferida
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29/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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