TJAL - 0000108-20.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:14
Apensado ao processo
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19/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB 2829/SE), Renato Diniz da Silva Neto (OAB 19449/BA) Processo 0000108-20.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: VAMOS L C M E EQUIPAMENTOS SA, Usina taquari, Agro Industrial Capela Ltda - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Pedro Henrick Cavalcante da Silva e Altamir Cavalcante dos Santos em face de Vamos Locação, Agro Industrial Capela e Usina Taquari, qualificados.
Narra-se que, aos 03/01/2024, por volta das 12h30, o coautor Pedro Henrick Cavalcante da Silva conduzia a motocicleta de Altamir Cavalcante dos Santos, placa RGU9B16, pela Avenida Fernandes Lima (sentido Aeroporto, perto do Carrefour), quando foi surpreendido pela mudança abrupta de faixa do motorista do veículo das rés, placa QMP9C13, ocasionado colisão na traseira lateral.
Requereu-se a condenação das rés ao pagamento de 3.774,57, a título de indenização por danos materiais e R$ 24.004,00, a título de indenização moral.
Em audiência una, não houve acordo; razões finais reiterativas; autos conclusos para sentença.
Relatório dispensável (art. 38 da lei n.º 9.099/95).
Fundamento e decido.
As partes são legítimas: o coautor Pedro Henrick Cavalcante da Silva não é proprietário do veículo (RGU9B16), mas comprovou o pagamento com seu cartão de crédito do valor para conserto da motocicleta (fls. 17) e, como era o condutor do veículo no momento do acidente é legítimo para pleitear dano moral.
O coautor Altamir Cavalcante dos Santos é o proprietário da motocicleta e arcou com aluguel de veículo substitutivo.
As rés devem figurar no polo passivo, porque são proprietária/locadora (Vamos Locação), locatária (Agro Industrial Capela) e a Usina Taquari é também responsável pelo veículo, conforme teoria da aparência timbrada no veículo (fls. 13, 21/22).
Vou ao mérito.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
As fotografias e sobretudo o boletim de ocorrência de acidente de trânsito (BOAT/DMTT), elaborado por servidor púbico com expertise em acidentes de trânsito sem qualquer prova de inidoneidade ou parcialidade nos autos, esclarecem a dinâmica do acidente, demostrando que o veículo das rés executou uma manobra abrupta de deslocamento lateral, desatenta e imprudentemente, dando causa ao acidente e danos.
A conclusão é consentânea com as sedes das avarias e narrativa dos autores.
A jurisprudência tem concluído a culpa exclusiva do condutor que efetua manobra de deslocamento lateral sem observar os deveres de cautela, de modo a interceptar a trajetória de outro veículo: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO.
Age imprudentemente, e responde pelas consequências, o motorista que procede ao deslocamento lateral sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória de outro veículo, causando danos ao condutor.
Danos materiais devidos.
Lucros cessantes indevidos.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022697720218260157 SP 1002269- 77.2021.8.26.0157, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 29/07/2022, 26a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022).
Ação regressiva - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS - R. sentença de improcedência - Apelação da seguradora autora - Colisão entre os veículos que seguiam pela mesma via e sentido - Manobra de transposição (deslocamento lateral à esquerda) realizada pelo caminhão da ré, de forma repentina, sem a devida cautela, à frente do automóvel VW/Gol segurado pela autora que transitava na faixa da esquerda, que acabou interceptando a trajetória deste - Colisão do automóvel segurado na parte traseira do caminhão da ré - Presunção de culpa do veículo abalroador, segurado pela autora, afastada pela comprovação da manobra imprudente (deslocamento lateral repentina) por parte do caminhão da ré - Caracterizada a culpa do motorista da ré que, de inopino, muda de faixa de rolamento, sem dar condições ao veículo segurado que nesta seguia, de evitar a colisão - Indenização devida pela ré pelo valor despendido pela autora no conserto do veículo segurado, deduzido o valor da franquia obrigatória - R. sentença de improcedência reformada - Inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005078820218260589 SP 1000507-88.2021.8.26.0589, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2022, 28a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022).
Depreende-se, pois, que a causa determinante do acidente fora a imprudência/falta de atenção do condutor do veículo das rés; situação de fato que configura ato ilícito, dada sua contrariedade à legislação de trânsito, especialmente aos arts. 28, 29, II, do CTB: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Lembre-se, ainda, que o CTB, no art. 29, §1º, impõe aos veículos de maior porte a responsabilidade pela segurança dos menores.
Não houve prova de culpa do autor; ônus que competia às ré (art. 373 do CPC), sendo plenamente crível que as sedes das avarias guardam correlação com a dinâmica descrita na inicial e no BOAT.
O autor só colidiu na traseira do veículo das rés porque teve sua trajetória preferencial interceptada.
A ré Vamos Locação, enquanto proprietária e locatária do veículo causador do acidente, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro(s) por culpa do condutor, uma vez que o mau uso do veículo gera responsabilidade para o proprietário. É a chamada responsabilidade pelo fato da coisa, que encontra amparo no art. 932 do Código Civil.
Logo, ela responde diretamente pelos danos causados (Súmula 492 do STF), garantindo-se a plena satisfação dos prejuízos da vítima, juntamente com a Agro Industrial Capela e a Taquari, todas com interesse no contrato de locação firmado e utilizando o caminhão, inclusive financeiros (risco da atividade), estas últimas responsáveis pelos atos de seus prepostos e funcionários (art. 932 do CC), além de integrantes do mesmo grupo econômico.
As clausulas contratuais da locação, eventualmente afastadoras de responsabilidade, não são oponíveis aos autores que com elas não pactuaram.
Firmado o dever de indenizar.
Resta aquilatar os danos indenizáveis (art. 944 do CC).
Considera-se dano material emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois.
Dito isto, fixo a indenização por danos materiais em R$ 2.062,00 ao coautor Pedro Henrick Cavalcante da Silva, restituindo-lhe o pagamento com seu cartão de crédito do valor para conserto da motocicleta (fls. 17, final); bem como em R$ 1.500,00 ao coautor/proprietário Altamir Cavalcante dos Santos, ressarcindo-lhe o aluguel pago para outro veículo de mesma categoria em substituição ao que lhe foi privado pelo acidente causado pelas rés, durante o período do conserto.
Inexigível rigorosa solenidade ou formalidade aos comprovantes de dispêndios, já que a lei não o faz, conforme art. 320 do CC: A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Os autores não acostaram comprovante de pagamento da taxa para confecção do BOAT, apesar de requererem na inicial.
Filio-me à sólida jurisprudência conhecedora do direito do lesado de escolher a oficina para reparo do seu veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito (sob pena de depreciação abrupta que não deu causa), salvo em caso de comprovação de incompatibilidade com os preços de mercado, sendo certo que o ônus da prova de tal circunstância modificativa do direito do autor incumbiria às rés, na forma do art. 373, II, CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DA EMPRESA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A CULPA.
RÉUS QUE APENAS IMPUGNAM O VALOR PEDIDO EM REGRESSO.
VALOR DO CONSERTO QUE NÃO DESTOA DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELOS APELANTES, SENDO NATURAL A EXISTÊNCIA DE DIVERSIDADE DE PREÇOS, MORMENTE PORQUE NÃO HÁ TABELAMENTO A SER OBSERVADO, NÃO HAVENDO SIGNIFICATIVA DIFERENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO LESADO QUE SE SUBMETA AO CONSERTO POR OFICINA ESCOLHIDA PELO CAUSADOR DO DANO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO ONDE ESTÁ O ERRO DO ORÇAMENTO TRAZIDO PELA PARTE AUTORA, NÃO SERVINDO PARA DESMERECER O ORÇAMENTO DA AUTORA A MERA ALEGAÇÃO DE QUE A OFICINA ESCOLHIDA PRATICA PREÇOS ABUSIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50572487320208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 10/04/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE MOTORISTA QUE AO EFETUAR ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO DEU CAUSA AO ACIDENTE DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO QUE SE JUSTIFICA POR SER EXPEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA - DIREITO DA PARTE LESADA TER SEU VEÍCULO REPARADO PELA CONCESSIONÁRIA DA MARCA DO VEÍCULO OU OFICINA AUTORIZADA RECURSO DESPROVIDO.
Diante da conduta do motorista da parte requerida, que causou o acidente de forma preponderante ao efetuar ultrapassagem em local proibido, e inexistindo imprudência, imperícia ou negligência por parte do autor, não há falar em culpa concorrente.
A parte lesada em acidente de trânsito, tem o direito à substituição de peças originais, bem como à escolha do local de sua confiança em que os serviços serão prestados em seu veículo, mormente quando não foi a causadora do acidente e o réu não oferece o reparo em oficinas autorizadas.
Não se mostra razoável, impor à parte lesada, que o conserto de seu veículo seja realizado em oficina paralela escolhida por quem deu causa ao acidente. (TJ-MS - AC: 08016014120188120010 MS 0801601-41.2018.8.12.0010, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
OFICINA NÃO CREDENCIADA.
LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO.
ORÇAMENTO.
ABUSIVIDADE DE PREÇOS.
RECUSA DA SEGURADORA.
VEÍCULO SINISTRADO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO.
SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONFIGURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
EFICÁCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS.
QUANTIA INCONTROVERSA.
VALOR DA AUTORIZAÇÃO.(...) Embora comumente existam benefícios especiais para o uso da rede de oficinas referenciadas (ou credenciadas), como a redução ou o parcelamento da franquia, a disponibilização de carro reserva e a garantia, pelo ente segurador, da qualidade dos serviços prestados, é direito do segurado escolher livremente a empresa em que o automotor será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança (art. 14 do Anexo da Circular SUSEP nº 269/2004). 4.
A livre escolha, pelo segurado, da empresa especializada em reparações mecânicas não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado e também o orçamento apresentado.
Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora. (...) (STJ - REsp: 1336781 SP 2012/0160888-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018).
Não há óbice ou exigência legal ao reconhecimento de orçamento único, ausente má-fé ou, como se disse, comprovação pelas rés de exorbitância.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO TEMPESTIVO.
COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
ART. 32 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(Número do Processo: 0700154-70.2021.8.02.0143; Relator (a):Juíza Paula de Goes Brito Pontes; Comarca:12º Juizado Cível da Capital; Órgão julgador: Turma Recursal Unificada; Data do julgamento: 18/09/2023; Data de registro: 21/09/2023) RECURSO INOMINADO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR NÃO GERA IMPUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE CULPA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 3 ORÇAMENTOS RESPONSABILIDADE CONFIRMADA PELA ANÁLISE PROBATÓRIA DANO MATERIAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO DANOS MORAIS DEMONSTRADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (Número do Processo: 0000443-49.2018.8.02.0143; Relator (a): Juiz João Dirceu Soares Moraes; Comarca: 12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 09/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE CONFIRMADA PELA ANÁLISE PROBATÓRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do Processo: 0000032-98.2021.8.02.0143; Relator (a): Dra.
Marina Gurgel da Costa; Comarca: 12º Juizado Cível e Criminal da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 20/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SUB-ROGAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NOTA FISCAL - PROVA IDÔNEA. 1.
A associação de proteção veicular se sub-roga nos direitos do associado, sendo devida a cobrança dos valores com os quais teve que arcar com o conserto de veículo envolvido em acidente de trânsito. 2.
As notas fiscais emitidas por lojas e oficinas especializadas são provas idôneas para comprovação dos danos materiais sofridos, cabendo à parte contrária desconstituí-la. (TJ-MG - AC: 10000205151277001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
Há o dano moral indenizável requerido pelo coautor Pedro Henrick Cavalcante da Silva, decorrente da violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Extraem-se transtornos anormais e abalos à condição psíquico-emocional do autor, em razão da hospitalização, dores, traumas, escoriações e submissão à procedimentos ambulatoriais, além de diversos dias de atestada incapacidade para as atividades habituais.
Isto, ultrapassa o mero dissabor.
A indenização deve ser em valor que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique àquele que efetuou a conduta reprovável impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento similar, considerando-se também as condições econômicas dos envolvidos.
Assim, fixo em favor do coautor Pedro Henrick Cavalcante da Silva indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do CPC: A) solidariamente, condenar as rés a pagarem ao coautor Pedro Henrick Cavalcante da Silva o valor de R$ 2.062,00; a título de indenização por danos materiais emergentes; a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma da lei, a partir de 03/01/2024, data do evento danoso (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ); B) solidariamente, condenar as rés a pagarem ao coautor Altamir Cavalcante dos Santos o valor de R$ 1.500,00; a título de indenização por danos materiais emergentes; a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma da lei, a partir de 03/01/2024, data do evento danoso (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ); C) solidariamente, condenar as rés a pagarem ao coautor Pedro Henrick Cavalcante da Silva o valor de R$ 5.000,00; a titulo de dano moral, a ser acrescido de juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e de correção monetária, na forma da lei, a fluir a partir da presente data (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes (dje e DPE).
Com o trânsito em julgado, deverão os autores requererem a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995.
A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.
Se nada for requerido, arquive-se. -
08/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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02/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 21:46
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:46
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:45:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:44
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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30/07/2024 09:01
Juntada de Carta precatória
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30/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2024 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:37
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 11:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/05/2024 13:25
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 11:19
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:25
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 09:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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