TJAL - 0804947-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:42
Vista / Intimação à PGJ
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22/08/2025 11:01
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Fabio José Silva Santos - Requerido: Ministério Público - 'Nos autos de n. 0804947-62.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Fabio José Silva Santos e como parte recorrida Ministério Público, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
20/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
20/08/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:37
Ciente
-
27/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:43
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Fabio José Silva Santos - Embargado: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
23/07/2025 14:56
Certidão sem Prazo
-
23/07/2025 14:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 14:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/07/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
23/07/2025 08:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 08:29
Conhecido o recurso de
-
22/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
21/07/2025 12:13
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 12:13
Certidão sem Prazo
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 14:26
Certidão sem Prazo
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10/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Fabio José Silva Santos - Embargado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 22/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 9 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário da Tribunal Pleno' - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:28
Ato Publicado
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09/07/2025 11:01
Ato Publicado
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09/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:30
Incluído em pauta para 09/07/2025 09:30:14 local.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Fabio José Silva Santos - Embargado: Ministério Público - 'DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio José Silva Santos, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno (fls.146/157 dos autos principais), o qual julgou improcedente a Revisão Criminal.
Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte embargante sustenta que há omissões e contradições no acórdão embargado, especificamente "quando usa como fundamento a mesma sentença que toma como parâmetros cocaína e o venerável Acordão que desconsidera a cocaína (que se diga não existe nos autos) e mantem a sentença com a tetracaína sem que sequer tenha sido fundamentado pela sentença do juízo aquo".
Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.
Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou contrarrazões (fls. 12/15), nas quais refuta as alegações recursais, argumentando que o pronunciamento questionado enfrentou exaustivamente todos os pontos listados na inicial, não havendo qualquer vício a ser corrigido, e pugna pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
08/07/2025 11:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 10:00
Volta da PGJ
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03/07/2025 09:44
Ciente
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 03:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:43
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 10:24
Ato Publicado
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17/06/2025 13:55
Vista / Intimação à PGJ
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17/06/2025 11:50
Solicitação de envio à PGJ
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16/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:44
Certidão sem Prazo
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16/06/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 11:37
Incidente Cadastrado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Fabio José Silva Santos - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10 (dez) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
André Bonaparte Santos Supervisor Administrativo' - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Fabio José Silva Santos - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por Fábio José Silva Santos, em face de condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0700757-79.2024.8.02.0001, em que foi imputada à pena final de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 778 dias-multa, em regime inicial fechado (guia de recolhimento definitiva fls. 377/379 autos principais), pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sua petição de fls. 01/12, a parte autora defende, inicialmente, o cabimento da presente ação revisional com fulcro no art. 621, I do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, pois, que a sentença condenatória impugnada é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Nesse sentido, sustenta que na condenação restou ausente fundamentação na exasperação da pena, "O venerável Acordão fundamenta em maconha e tetracaína, incorrendo assim reformatio in pejus".
Aduz que há excesso na fixação da pena-base, pois o sentenciante teria se valido de inidôneos fundamentos para negativar as circunstâncias judiciais "Como demostrado a sentença tem como fundamentação os efeitos da cocaína e não da tetracaína que não são as mesmas substancias".
Requer assim que a pena seja redimensionada por "ausência de fundamentação considerando que a substancia encontrada se trata de tetracaína e não cocaína conforme sentença".
Certidão de trânsito em julgado acostada às fls.110/111.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 120/124 sustentando inexistir atecnias ou vícios aptos a desconstituir a coisa julgada, além de que não há prova nova que legitime o pedido revisional, "e a revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva", pelo que opinou pela improcedência da revisão criminal. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804947-62.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Fabio José Silva Santos - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
13/05/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
08/05/2025 15:56
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 14:24
Solicitação de envio à PGJ
-
07/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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