TJAL - 0804928-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:35
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 10:34
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804928-56.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Ryan Icaro da Silva Cordeiro - Impetrado: Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO 1. À Secretaria desta Câmara para certificar o trânsito em julgado e, em seguida, arquivar os autos.
Maceió, 7 de agosto de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
08/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:44
Volta da PGJ
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04/07/2025 10:29
Certidão sem Prazo
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01/07/2025 20:15
Volta da PGE
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30/06/2025 13:21
Ciente
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28/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/06/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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13/06/2025 10:48
Ato Publicado
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13/06/2025 07:45
Certidão sem Prazo
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13/06/2025 07:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/06/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 07:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/06/2025 07:40
Vista / Intimação à PGJ
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13/06/2025 07:39
Intimação / Citação à PGE
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12/06/2025 19:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/06/2025 13:10
Ciente
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09/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:25
Ciente
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30/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:19
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 07:35
Ciente
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804928-56.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Ryan Icaro da Silva Cordeiro - Impetrado: Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ryan Icaro da Silva Cordeiro, contra decisão dos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos de nº 0750724-93.2024.8.02.0001. 2 Segundo o MP (fls. 1.062.1.063), trata-se, na origem, de Inquérito Policial com objetivo de apurar as práticas dos crimes relacionados à exploração de jogos de azar, fatos noticiados no dia 20.06.2023, cujas autorias delitivas são imputadas a diversos influenciadores digitais, entre os quais, a impetrante.
Menciona que entre os crimes investigados constaria a prática de estelionato, propaganda enganosa, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Explica que, com o avançar das investigações, houve a colaboração premiada de alguns investigados, que revelam que influenciadores promoviam jogos de azar, tendo alcançado mais de um milhão de acessos ao link, fato que levantou suspeitas sobre o cometimento de crimes contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51).
Diz que a autoridade policial representou pela suspensão das contas de rede social dos investigados, bem como sequestro de bens supostamente vinculados às práticas delituosas. 3 Na decisão de fls. 1.098/1.192, os juízes da 17ª Vara Criminal determinaram a suspensão das contas em redes sociais dos investigados, bem como determinaram o bloqueio de bens, valores, o funcionamento de fintechs financeiras supostamente vinculados às práticas investigadas, além de busca e apreensão contra os investigados. 4 Nas razoes do presente MS (fls. 1/8 dos autos principais), o impetrante alegou que: a) desenvolve atividade lícita de publicidade digital; b) o bloqueio de seus bens tem resultado em prejuízo ao seu sustento, de sua família e de sua atividade econômica.; c) não foi proposta ação penal e, portanto, o prazo para o bloqueio dos bens já havia se exaurido.
Assim, pediu, liminarmente, que houvesse a restituição do bens e a nomeação do impetrante como depositário. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 5 Não há dúvida quanto ao cabimento do presente MS visto que a situação cuida de suposto ato omissivo praticado pelos juízes integrantes da 17ª Vara Criminal, que teriam deixado de se pronunciar sobre pedido de restituição de coisas apreendidas, cautelarmente, em investigação criminal.
Na hipótese de ato omissivo, a lesão se renova diariamente, o que demonstra a tempestividade da presente ação constitucional. 6 O deferimento de pedido liminar em Mandado de Segurança representa medida excepcional, somente admitida, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, nas situações em que demostrada fundamento relevante (fumaça do bom direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora), bem como quando fica verificado que o ato questionado é fruto de abuso de poder ou de flagrante ilegalidade, ferindo direito líquido e certo do impetrante. 7 No presente caso, a argumentação do impetrante é que, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que a ação penal tenha sido apresentada, a medida cautelar do sequestro de bens deveria ser suspensa, em razão do que diz o art. 131 do Código de Processo Penal.
Além disso, argumenta que o bloqueio de seus bens tem prejudicado seu sustentou, o de sua família e sua atividade laborativa. 8 Considerando a complexidade do caso e, também, que, nos autos do MS nº 0803426-82.2025.8.02.0000, impetrado por um dos investigados, os juízes integrantes da 17ª Vara Criminal informaram que está em curso diligência para apurar a origem dos bens (se origem lícita ou se origem decorrente dos crimes investigados), entendo ser necessário, antes de me posicionar sobre o pedido liminar, ouvir as autoridades coatoras, sobretudo para que informem, entre outras questões que julgarem convenientes ao caso: a) a lista exata dos bens bloqueados do impetrante e sua destinação atual; b) a data do bloqueio; c) o atual estágio da diligência que está verificando a origem dos bens apreendidos/bloqueados. 9 À Secretaria da Câmara Criminal para as providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Abel Felipe dos Santos Silva (OAB: 6588/SE) -
13/05/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:19
Intimação / Citação à PGE
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12/05/2025 12:16
Encaminhado Pedido de Informações
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12/05/2025 12:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:42
Distribuído por dependência
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06/05/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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