TJAL - 0800299-79.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Kleber Moura dos Santos (OAB 3755/AL) Processo 0800299-79.2023.8.02.0171 - Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais - AutorFato: Gilvan Galvão da Silva Junior - SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado, em que o Ministério Público propôs transação penal a GILVAN GALVÃO DA SILVA JUNIOR, pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 47, da Lei de Contravenções Penais nº 3.688/1941.
A proposta foi aceita e homologada por este juízo, conforme página 32-34.
Dispenso o relatório, conforme art. 81, § 3.º, da Lei 9.099/95.
Passo direto à fundamentação.
De início, acolho o parecer do representante do Ministério Público, de página de nº 49, de forma integral, tendo em vista que a Central de Penas Alternativas emitiu ofício informando, a este Juízo, que o autor do fato já cumpriu a transação penal pactuada em sua totalidade, ao efetuar Prestação Pecuniária - PP, consistente no pagamento de 01 salário mínimo R$ 1.412,00, a ser pago em 06 (seis) parcelas de R$ 235,34 (Duzentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), vertidas em cestas básicas.
A instituição recebedora foi COMUNIDADE CATÓLICA FILHOS DA VIRGEM SANTÍSSIMA.
O pagamento da primeira parcela ocorreu no dia 14/07/2024, e a última no dia 12/12/24, conforme página de nº 41-43.
Assim, tenho que as condições impostas na transação penal foram integralmente satisfeitas pela autora do fato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GILVAN GALVÃO DA SILVA JUNIOR, relativamente ao presente caso, face ao cumprimento das condições imposta da transação penal, com fundamento no art. 76 e seguintes da Lei 9.099/95.
Verifique o Setor se quando da prolação da decisão homologatória foi efetuado o registro, no CIBJEC, da concessão do benefício da transação penal em favor do(s) réu(s), a fim de impedi-lo(s) de usufruir do mesmo novamente pelo prazo de cinco anos contados daquela data.
Se não houver sido feito tal registro, efetue-se o mesmo e exare-se certidão nestes autos.
Sem custas ou honorários, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
08/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 12:54
Baixa Definitiva
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08/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2025 12:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 21:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de #{nome_da_parte}
-
19/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 04:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2024 12:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/07/2024 13:49
Juntada de Informações
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03/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/07/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:51
Expedição de Carta.
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16/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 22:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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11/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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