TJAL - 0757059-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Thiago Luiz Salvador (OAB A1933/AM) Processo 0757059-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Merenice Alves Medeiros - Réu: Banco BMG S/A - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 26/11/2019; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito (ressalvados os valores alcançados pela prescrição) em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação do valor efetivamente liberado em favor da autora (faturas carreadas às fls. 67/141 e comprovante de TED de fls. 142), salvo se alcançado pela prescrição, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
09/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:21
Expedição de Carta.
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28/11/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:06
Decisão Proferida
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25/11/2024 21:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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