TJAL - 0723587-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Caroline de Souza Flor Oliveira (OAB 9478/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA), Wagner Veloso Martins (OAB 20180A/AL) Processo 0723587-73.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Oliveira da Costa, Milton dos Santos Ferreira Filho, Cristian da Costa Cassvan - Réu: Fortex Engenharia Ltda, Fit 33 Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Em inexistindo nulidades que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), DECLARO SANEADO o presente processo e procedo à delimitação das pontos controvertidos de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015),FIXANDO-OS, pois, como sendo:1°) Se existia ou não ciência da Capacidade civil da Sra.
Maria Helena Oliveira da Costa pela ré, à época da celebração dos negócios jurídicos sub judice; 2°) A Autenticidade da Procuração Pública outorgada à Fortex Engenharia Ltda; 3°) A Validade do negócio jurídico de permuta e da cessão de direitos hereditários; 4°) A Fixação do valor do imóvel permutado e 5°) A Definição do Real Prazo para entrega dos apartamentos dados em permuta.
Nessa toada, destaco que a realização da perícia grafotécnica antes da audiência de instrução é essencial para garantir a segurança jurídica e a eficiência processual do presente caso.
Isso porque, caso se comprove a falsificação da assinatura da Sra.
Maria Helena Oliveira da Costa, todos os atos subsequentes que se baseiam em documentos fraudulentos serão considerados nulos de pleno direito.
Nesse contexto, a análise de outros elementos, como a ciência da capacidade da falecida ou a aplicação da teoria da aparência pela omissão do autor da condição de interdição de sua genitora, perderia toda a relevância, pois a inexistência do ato jurídico, devido à falsificação, seria incontestável.
Portanto, a verificação da autenticidade da assinatura é o ponto crucial para a definição da validade ou nulidade dos negócios jurídicos, tornando desnecessária a discussão sobre outros vícios neste momento processual.
Assim, diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial, que deve se dar tanto no instrumento particular de promessa de permuta (quesito do juízo) quanto na procuração pública.
Assim, nomeio perito/a grafotécnico ROBERTO LEITE MAIA, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do/a expert nomeado/a: E-mail: [email protected], telefone: (79) 99807-0656.
Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Destaco, finalmente, que os honorários periciais são, via de regra, custeados pela parte que requereu a produção da prova e, na hipótese de a parte que requereu a perícia ser beneficiária de gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, que serão custeados quando declarada concluída a perícia por este juízo, pelo TJAL, deverá observar o limite previsto no anexo único da Resolução 12 de 2012, do TJAL, disponível no sítio eletrônico do nosso Tribunal.
Sendo o caso de gratuidade judiciária, desde já recomendo ao/à perito/a nomeado/a a leitura da Resolução 12, de 2012, do TJAL Desde já, fixo o seguinte QUESITO DO JUÍZO: A(s) assinatura(s)/rubrica(s) aposta(s) na procuração pública e no instrumento particular de promessa de permuta - pela falecida mãe do autor - partiu/partiram do punho da mesma? Aquela(s) assinatura(s) e/ou rubrica(s) é/são autêntica(s)? Publico.
Cumpra-se.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), segunda-feira, 05 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 20:10
Decisão Proferida
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:15
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 18:06
Decisão Proferida
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15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 03:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:05
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 01:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 19:15
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 19:15
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 19:14
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 19:14
Expedição de Carta.
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26/07/2023 17:04
Decisão Proferida
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08/06/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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