TJAL - 0719569-38.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 1162ASE/), ADV: JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB 16469/SE) - Processo 0719569-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Adelaide dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 23/10/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
18/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/05/2025 17:27
Processo Transferido entre Varas
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29/05/2025 17:27
Processo recebido pelo CJUS
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29/05/2025 17:27
Recebimento no CEJUSC
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29/05/2025 17:27
Remessa para o CEJUSC
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29/05/2025 17:27
Processo recebido pelo CJUS
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29/05/2025 17:27
Processo Transferido entre Varas
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29/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE) Processo 0719569-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelaide dos Santos - LitsPassiv: Banco Daycoval S/A - Isto posto, não preenchidos, no caso em concreto, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência, requestada na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, adoto o procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021 e determino a remessa dos presentes autos ao CJUS para citação dos réus e realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do mencionado diploma legal, oportunidade em que caberá ao autor presentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:55
Decisão Proferida
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24/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 22:21
Conclusos para despacho
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21/04/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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