TJAL - 0722513-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camille Lima Reis (OAB 19590/AL) Processo 0722513-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessyka Dantas Ramos Nascimento - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que: a) comprove o adimplemento contratual, anexando cópia dos boletos referentes às 03 (três) últimas parcelas do plano de saúde demandado, devidamente quitadas; b) informe se o Dr.
Felipe Mendonça é conveniado ao plano de saúde réu; c) instrua os autos com relatório médico que indique nominalmente cada um dos procedimentos solicitados, indicando, ainda, a finalidade, bem como a urgência na sua realização, não se prestando o documento de fls. 32 para tal finalidade; d) comprove a negativa do plano de saúde, ora demandado, acerca de seu pleito administrativo, tendo em vista que as operadoras de planos de saúde devem justificar negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que solicitarem procedimentos médicos, conforme Resolução Normativa nº 319 da ANS, que entrou em vigor em data de 07/05/2013. (Prazo: 15 (quinze) dias) No mais, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, no prazo suso mencionado, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:00
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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