TJAL - 0000069-62.2023.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0000069-62.2023.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Verônica da Silva Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), Marcelo Pereira Silva (OAB 14829/AL) Processo 0000069-62.2023.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Verônica da Silva Souza - Réu: Município de Girau do Ponciano - 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, para declarar nulos os contratos de trabalho firmados entre as partes, bem como, condenar o MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO/AL a pagar à parte autora as verbas: FGTS, do período laboral referentes ao período compreendido entre 11/12/2013 a 15/12/2016 além do salário dos meses de janeiro/2014, janeiro/2015 e janeiro/2016, prazo de 5 (cinco) anos desde a propositura da ação, tudo conforme fundamentado nesta sentença, uma vez que verbas anteriores a esse período tiveram a pretensão fulminada pela prescrição, de forma que os cálculos serão feitos na fase de liquidação/execução da sentença.
Deixo de condenar ao pagamento dos dias trabalhados em dezembro/2016, uma vez que não há comprovação nos autos.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação líquida, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, como prescreve o enunciado n° 43 da Súmula do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (RE 870947 Tema 810), a contar do vencimento da obrigação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem custas, em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento e, se for o caso, oferecer resposta escrita/contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique-se nos autos.
Em seguida, no tocante ao recebimento do recurso, entendo que o procedimento deve se adequar à nova sistemática promovida pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento previsto para o recurso de apelação (art. 994, I do CPC/2015), recurso que mais se assemelha ao recurso inominado dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei n. 9099/95), retirou do Juiz de primeiro grau a competência para o recebimento do recurso.
Agora esta análise é feita exclusivamente pelo segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/2015.
Avaliando o procedimento estabelecido pelo CPC e a Lei dos Juizados Especiais, não verifico qualquer incompatibilidade da remessa automática, sem análise pelo primeiro grau.
Na verdade, a adoção deste procedimento prima pela economia processual e celeridade, princípios explícitos dos Juizados (art. 2º da Lei n. 9099/95), simplificando o procedimento.
Desse modo, caso seja interposto recurso, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise do recurso, inclusive análise da concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita quanto ao preparo recursal (arts. 2º e 41 da Lei n. 9099/95 c/c art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado,baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano,05 de maio de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
07/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:30
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2024 12:42
Redistribuição de Processo - Saída
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01/04/2024 12:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/03/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2024 16:14:19, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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05/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:40
Expedição de Carta.
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01/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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18/01/2024 13:11
Processo recebido pelo CJUS
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18/01/2024 13:11
Recebimento no CEJUSC
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18/01/2024 13:10
Remessa para o CEJUSC
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18/01/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/01/2024 13:10
Redistribuição de Processo - Saída
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18/01/2024 13:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/01/2024 05:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/11/2023 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:21
Decisão Proferida
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08/11/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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