TJAL - 0718830-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Alves Pereira de Lima (OAB 410648/SP) Processo 0718830-65.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Gmd Transportes Ltda - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 18/25, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter a acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, a acionada realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, a ré ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:15
Decisão Proferida
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14/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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