TJAL - 0720734-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:26
Juntada de Mandado
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26/08/2025 10:26
Juntada de Mandado
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26/08/2025 10:26
Juntada de Mandado
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26/08/2025 10:26
Juntada de Mandado
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26/08/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0720734-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Emanoela Carla Ferreira dos SantosB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o procedimento cirúrgico de tratamento cirúrgico de varizes bilateral.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento cirúrgico objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/08/2025 21:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 19:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 16:44
Decisão Proferida
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21/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:12
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0720734-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emanoela Carla Ferreira dos Santos - Diante do exposto, antes da apreciação da tutela provisória, determino a expedição de ofício ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO - NATJUS, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta.
Finalmente, fica a parte autora advertida de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com a declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária), nos termos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, observando-se o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este apenas se dará caso tenham sido apresentados, no mínimo, 3 (três) orçamentos relativos ao pedido formulado na exordial, cujos valores estejam em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, determino que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual em momento futuro.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:54
Decisão Proferida
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07/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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