TJAL - 0711137-16.2014.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:36
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS FRANCISCO MACHADO (OAB 1853/AL), ADV: THIAGO FILIPE PIMENTEL MACHADO (OAB 11985/AL), ADV: ANA CAMILA NUNES SARMENTO (OAB 13345/AL), ADV: LUÍS FRANCISCO MACHADO (OAB 1853/AL), ADV: LAMARX MENDES COSTA (OAB 7692AL /), ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 0711137-16.2014.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1ADILZA INÁCIO DE FREITASB0 - RÉU: B1HERILIO MACHADOB0 e outros - Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para para condenar o réu, o senhor Herílio Machado no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, a iniciar-se desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Já os juros de 1% ao mês, incidirão a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao réu Wladimir Vieira da Silva, este veio a falecer, onde a parte autora requereu a desistência em relação a ele, a qual foi homologada em fls.158.
Em relação ao réu Luiz Francisco Machado, percebe-se que a parte autora entrou em acordo com o mesmo (conforme fls.154/156) onde ambos acordaram em não mais demandar entre si, onde no acordo está previsto a desistência da autora em relação ao mesmo.
Munido dos fatos supramencionados, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito em relação ao réu Luiz Francisco Machado, sem condenação em honorários e custas finais dispensadas.
Condeno a parte ré, o senhor Herílio Machado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
19/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 18:15
Remessa à CJU - Custas
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07/08/2025 18:14
Transitado em Julgado
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09/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Luís Francisco Machado (OAB 1853/AL), Lamarx Mendes Costa (OAB 7692AL /), THIAGO FILIPE PIMENTEL MACHADO (OAB 11985/AL), Ana Camila Nunes Sarmento (OAB 13345/AL) Processo 0711137-16.2014.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: ADILZA INÁCIO DE FREITAS - Réu: HERILIO MACHADO - Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para para condenar o réu, o senhor Herílio Machado no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, a iniciar-se desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Já os juros de 1% ao mês, incidirão a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao réu Wladimir Vieira da Silva, este veio a falecer, onde a parte autora requereu a desistência em relação a ele, a qual foi homologada em fls.158.
Em relação ao réu Luiz Francisco Machado, percebe-se que a parte autora entrou em acordo com o mesmo (conforme fls.154/156) onde ambos acordaram em não mais demandar entre si, onde no acordo está previsto a desistência da autora em relação ao mesmo.
Munido dos fatos supramencionados, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito em relação ao réu Luiz Francisco Machado, sem condenação em honorários e custas finais dispensadas.
Condeno a parte ré, o senhor Herílio Machado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 00:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 18:23
Visto em Autoinspeção
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24/03/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/03/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:56
Juntada de Mandado
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20/03/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:33
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2022 16:30
Visto em Autoinspeção
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03/03/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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24/01/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2022 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2022 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 19:14
Decisão Proferida
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22/08/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 23:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/05/2021 09:46
Visto em Autoinspeção
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10/05/2021 21:19
Conclusos para despacho
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25/03/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
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12/01/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 18:03
Visto em Autoinspeção
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11/07/2020 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2020 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 14:00
Decisão Proferida
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16/10/2018 18:38
Visto em correição
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11/12/2017 12:06
Juntada de Outros documentos
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23/01/2017 20:39
Visto em correição
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17/10/2016 15:39
Conclusos para despacho
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15/10/2016 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2016 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2016 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2016 12:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/09/2016 12:03
Juntada de Mandado
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19/09/2016 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2016 13:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2016 13:19
Expedição de Mandado.
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28/07/2016 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2016 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2016 17:14
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2016 13:28
Juntada de Outros documentos
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18/04/2016 15:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2016 13:57
Juntada de Outros documentos
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01/02/2016 17:59
Juntada de Outros documentos
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14/12/2015 19:14
Visto em correição
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14/10/2015 13:43
Juntada de Outros documentos
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30/09/2015 16:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2015 15:59
Juntada de Outros documentos
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28/09/2015 14:03
Conclusos para despacho
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28/09/2015 14:03
Juntada de Outros documentos
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18/09/2015 12:41
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2015 18:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2015 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2015 16:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2015 09:54
Conclusos para despacho
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30/01/2015 09:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2014 13:55
Visto em correição
-
20/05/2014 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2014 18:34
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2014 11:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2014 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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