TJAL - 0701099-03.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CARLOS TAVARES SANTOS (OAB 17189/SE) - Processo 0701099-03.2024.8.02.0030/01 - Restituição de Coisas Apreendidas - Perturbação do trabalho ou do sossego alheios - REQUERENTE: B1JOAO CARLOS SANTOS, registrado civilmente como Higor Feitosa LessaB0 - Abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de restituição de coisas apreendidas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 120, §3º, do Código de Processo Penal. Às providências. -
27/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:54
Transitado em Julgado
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27/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:35
Incidente Processual Instaurado
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12/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Tavares Santos (OAB 17189/SE) Processo 0701099-03.2024.8.02.0030 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Denisson Salustiano dos Santos - Abertos os trabalhos pelo Juiz, nos termos do art. 73 da Lei 9.099/95 e dos Enunciados Criminais nºs 701 e 712 do FONAJE, uma vez que os autores do fato fazem jus a que lhe seja oferecida proposta de Transação Penal (art. 76 da lei 9099) e, tendo ele(a)(s) comparecido desacompanhado(s) de advogado, foi designado o Defensor Público para acompanhar-lhe(s), nos termos do art. 68 da lei 9099/95, em observância ao princípio da ampla defesa materializado nos artigos 72 e 76, §3º da Lei Federal n. 9.099/95, no Enunciado 93 e 1114 do Fonaje, e em jurisprudência consolidada, v.g. (STF.
HC 88797, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006).
Após, pelo Juiz foi esclarecido às partes o disposto no art. 72 da Lei 9.099/95, sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, sem reconhecimento de culpabilidade, informando que, havendo a composição/transação, o processo não terá prosseguimento.
Composição civil não obtida e/ou não cabível.
Concedida à palavra a defesa, esta se manifestou pela atipicidade do fato, conforme gravação anexa aos autos.
Prosseguindo, exarou o Juiz a seguinte decisão: Ao proceder a oitiva da suposta vítima e do suposto autor dos fatos, ambos afirmaram que o suposto autor dos fatos não era o proprietário do som apreendido, estado apenas presente no local dos fato e fota autuado por ter comparecido junto a polícia apenas para ajudar a intermediar a situação.
Diante disso, resta demonstrado que Denisson Salustiano dos Santos não fora autor da contravenção de perturbação e por isso, absolvo-o, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
No mais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nada mais sendo dito, mandou o Juiz encerrar o presente termo, que lido, assinam.
Eu, , Assistente Judiciária, digitei e subscrevi.
Presentes: Bruce Lee Simões Pimentel- Juiz de Direito Denisson Salustiano dos Santos- Indiciado Dr.
João Carlos Tavares Santos - Advogado Janilton Oliveira de Araújo- vítima Dr.
José Genival dos Santos Júnior- Defensor Público Estadual -
09/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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04/02/2025 19:20
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/12/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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