TJAL - 0722701-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0722701-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Jerlane Maria Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0722701-06.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jerlane Maria Silva dos Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Jerlane Maria Silva dos Santos, parte devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora autora que é servidora pública municipal e que passou a fazer jus ao direito de progredir na carreira por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025).
Além disso, alega que faz jus aos valores retroativos das diferenças salariais decorrentes da mora administrativa em efetivar o aludido direito.
A justiça gratuita foi deferida.
Devidamente citado, o município réu apresentou contestação aduzindo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação, alega, ainda que a demandante não provou ter direito a progressão por mérito, haja vista a ausência de avaliação pela comissão avaliadora.
Por fim, ingressou na seara dos juros e da correção que entende serem devidos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por mérito da parte demandante, assim como de adimplir suas respectivas parcelas retroativas.
Inicialmente, no que inerente à preliminar de incompetência levantada pelo réu, entendo que não merece prosperar, haja vista que, em que pese a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública haja, outrora, sido regulada por Resolução - Resolução TJAL nº 11, de 26 de março de 2019 (DJe de 2.4.2019) -, a matéria se encontra, hoje, regulamentada pela Lei nº 8.175, de 18 de outubro de 2019, a qual expressamente exclui da competência do Juizado a matéria discutida nesta demanda.
No que respeita à arguição de inconstitucionalidade formal da referida Lei, imperioso ressaltar que a matéria foi, em 29 de setembro de 2020, afetada para julgamento pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em controle concentrado de constitucionalidade, bem como que aquele Egrégio Tribunal, nos diversos conflitos negativos de competência suscitados não só por este Juízo, como também pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto, determinou que demandas como a presente sejam julgadas pela 14ª Vara Cível da Capital.
A progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu.
Desse modo, algumas leis municipais passaram a disciplinar o tema, a saber: Lei Municipal nº 4.974/2000 Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió e Lei Municipal nº 5.241/2002 Plano de Cargos e Carreira do Servidores da Saúde do Município de Maceió.
Vejamos: Lei Municipal nº 4.974/2000 Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei. (...) § 2º - A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo. (...) Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 6º Uma vez posicionado na classe e padrão a progressão do servidor na carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedido pelo poder executivo municipal.
Parágrafo Único A avaliação de desempenho para aferição do mérito previsto neste artigo será efetuada por uma Comissão Permanente para este fim, composta por 03 (três) membros das entidades representativas de classes dos servidores da área de saúde e 03 (três) membros representantes do órgão gestor da saúde municipal.
Art. 7º - A progressão de um Padrão para outro imediatamente superior da mesma Classe, dar-se-á após cumprido o interstício de 02 (dois) anos, no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho profissional.
Percebe-se que a própria Legislação Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira, não impondo nenhum outro critério além dos já mencionados, devendo a legislação ser observada e cumprida, sob pena de inobservância aos princípios da legalidade e da moralidade, dentre outros, além de gerar falsas expectativas em seus servidores.
Nesse passo, desde a entrada em vigor da lei de regência, a Administração municipal tem por obrigação instituir Comissão com a finalidade de promover direito previsto em lei.
Com efeito, a concessão da progressão por mérito consiste em um ato vinculado da Administração.
Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais, não é cabível o juízo de valor da autoridade, este é obrigado a realizar o ato definido em Lei.
Importante destacar, nesse trilhar, que é patente a inércia da Administração municipal em instituir a comissão de avaliação de desempenho, não podendo tal omissão ser utilizada como justificativa para obstar a concessão do direito do direito dos servidores que cumpriram o lapso temporal previsto em lei, pois se assim fosse, estaria a municipalidade se beneficiando da própria torpeza, além de evidenciar um comportamento contraditório.
Neste sentido, também se posiciona a nossa jurisprudência, conforme se exemplifica: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A REGRA PREVISTA NO ART. 345, INCISO II CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO DISPONÍVEL.
EXCEÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA, DESDE QUE PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 01-Em regra, os efeitos da revelia não podem ser aplicados em desfavor da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, posto que na maioria das vezes, se discute que têm por objeto direitos indisponíveis (Art. 345, inciso II, CPC/15). 02-Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.084.745-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salmão, entendeu que nem sempre a Fazenda Pública estiver litigando, há que se falar em direitos indisponíveis, possibilitando a aplicação dos efeitos da revelia, quando relação jurídica discutida envolver obrigação tipicamente privada. 03-No caso em tela, há a possibilidade de interferência do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao poder Executivo, uma vez que a omissão da prefeitura do Município de Marechal Deodoro não está obedecendo os ditames previstos na Lei Municipal nº 671/1998. 04 - O Superior Tribunal de Justiça, também, entende que ante a omissão do poder Executivo em não realizar avaliação de desempenho, o servidor terá o direito a progressão automática reconhecida pelo Poder Judiciário, sem que isso importe em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL APL: 05012235020098020044 AL 0501123-50.2009.8.02.0044, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016) Por fim, vale destacar que além da progressão em si, o servidor faz jus às parcelas retroativas que deixou de receber, desde o momento em que deveria ser efetivado o avanço na carreira, que, no caso, ocorre na data em que restou completado o interstício de dois anos previsto em lei.
Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2017/2019, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/08/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:16
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0722701-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jerlane Maria Silva dos Santos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
08/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:30
deferimento
-
08/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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