TJAL - 0718615-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 07:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0718615-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Rose Mary de AraujoB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2023/2025), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:42
deferimento
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13/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0718615-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rose Mary de Araujo - DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Rose Mary de Araujo, devidamente qualificada na inicial.
Sabe-se que a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Nos autos não há indicativos de que a parte autora não possa arcar, ainda que de forma parcelada.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo anexar aos autos comprovante de renda, inclusive renda familiar, declaração de Imposto de Renda, que ficará em sigilo, ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, além da declaração de hipossuficiência.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos na fila de ato inicial.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a autora para que efetue o recolhimento das custas e junte aos autos documento de comprovação do respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:09
Redistribuição de Processo - Saída
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29/04/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:48
Decisão Proferida
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14/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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