TJAL - 0715271-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 14:14
Juntada de Mandado
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19/06/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:42
Expedição de Carta.
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16/06/2025 23:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/06/2025 23:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 23:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:20
Decisão Proferida
-
03/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0715271-03.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Brivaldo Amancio da Silva - Autos nº: 0715271-03.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Brivaldo Amancio da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça suplementação alimentar.
Ab initio, considerando que o art. 18 da Lei n.º 7.347/85 dispõe que "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", salvo comprovada má-fé, verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora é incabível, razão pela qual deixo de apreciá-lo, uma vez que a gratuidade já é garantida pela legislação que rege a presente demanda.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO-NATJUS, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) a suplementação alimentar é necessária e indispensável para o tratamento do autor; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); c) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a suplementação; e) se a referida suplementação tem indicação para o caso em tela; f) qual o custo; e g) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da suplementação; Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:32
Decisão Proferida
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07/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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03/05/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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