TJAL - 0701507-09.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0701507-09.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores Ferreira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 09:32
Expedição de Carta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0701507-09.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA DORES FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte Requerente é beneficiária do INSS, NB 149.792.184- 5, percebendo mensalmente da Autarquia Previdenciária Federal a quantia líquida de R$ 861,80 a qual perfaz o seu único e exclusivo meio de sustento.
Nesta condição, valendo-se das linhas de crédito oferecidas aos aposentados e pensionistas, a parte Requerente entabulou - ou acreditou ter entabulado - um contrato de empréstimo consignado com a Requerida, oportunidade em que foi informado de que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês.
Entrementes, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, a Requerida, unilateralmente, embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 42/65. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 05 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 19:41
Decisão Proferida
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29/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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