TJAL - 0701541-81.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO BMG S/A
CNPJ: 61.186.680/0001-74
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 09:32
Expedição de Carta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701541-81.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niceia Maria do Nascimento - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário (rmc) c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por NICEIA MARIA DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Requerente é titular do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE sob NB: 169.300.240-7 e, conforme demonstrado pelo histórico de empréstimos consignados fornecido pela Previdência Social (documento anexo), seu benefício vem sofrendo descontos indevidos referentes a encargos de cartão de crédito consignado que nunca foi solicitado ou autorizado.
Os descontos ocorrem da seguinte maneira: o BANCO BMG S/A celebrou, de forma unilateral e sem consentimento da Requerente, um suposto termo de adesão a cartão de crédito consignado, registrado sob o contrato nº 169300240700042020.
Desde 04/2020, a instituição financeira descontou valores variados do benefício da Requerente, totalizando 60 parcelas até 05/2025, acumulando a quantia de R$ 3.307,93 (três mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos), sem que a dívida tenha sido quitada.
A prática adotada pelo banco configura anatocismo/juros compostos, criando uma dívida infinita e impagável, pois os descontos são renovados automaticamente, sem qualquer controle por parte da Requerente. É importante destacar que a Requerente jamais recebeu ou solicitou qualquer cartão de crédito consignado (RMC).
Quando realizou o empréstimo, sempre acreditou estar contratando um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 18/36. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 05 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 19:41
Decisão Proferida
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30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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