TJAL - 0744992-05.2022.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 19891/AL), ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791A/AL), ADV: VINÍCIUS PITA LISBOA (OAB 3806AL /) - Processo 0744992-05.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Claudio Henrique Godoi de SaB0 - RÉU: B1Walter Santos Pereira de LimaB0 e outros - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se. -
19/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:10
Decisão Proferida
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19/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:00
Evolução da Classe Processual
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19/08/2025 15:59
Remessa à CJU - Custas
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18/08/2025 18:14
Transitado em Julgado
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18/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0744992-05.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Henrique Godoi de Sa - Réu: Walter Santos Pereira de Lima - 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base na argumentação acima perfilhada, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na presente ação para CONDENAR o réu em danos materiais, referente ao inadimplemento dos aluguéis do período de setembro de 2022 a janeiro de 2023 e das contas de energia dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2022, bem como de janeiro de 2023, com acréscimo da multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% ao mês, com atualização monetária pelo IGP-M, a contar de seu efetivo vencimento.
Sucumbente a parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique.
Registre.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo diploma legal.
Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo mais pendências, arquive-se o processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
07/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2023 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 22:00
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 20:26
Juntada de Mandado
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27/09/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 18:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:27
Decisão Proferida
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16/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2022 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:50
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2022 16:31
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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