TJAL - 0722247-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:12
Decisão Proferida
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12/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elpidio Jose de Souza Bisneto (OAB 16190/SE) Processo 0722247-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerberson Romão da Costa - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos documento que atesta efetivamente sua condição de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
08/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:29
Decisão Proferida
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06/05/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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