TJAL - 0703766-30.2016.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Cardoso da Silva (OAB 98540/MG), Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB 415207/SP) Processo 0703766-30.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Sugar Letrodomestico - Decisão Trata-se de Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em face de Madson Eletrometalurgica Ltda, em face da dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa Não Tributária/PROCON-AL nº 266/2015.
Em curso o feito, após o ato citatório foi efetuada a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, no valor de R$ 3.562,58 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), tendo sido constrita e transferida para a conta judicial a importância de R$ 14.687,47 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme se vê às págs. 22/29.
Manifestação da exequente à p. 48, requerendo a transferência dos valores constritos, acrescidos dos honorários advocatícios, no montante de R$ 8.232,58 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). À p. 50, a executada requer a liberação dos valores em excesso transferidos para a conta judicial, no valor de R$ 6.454,89 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Ao final, solicita a extinção da presente execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a executada após o decurso do prazo citatório não realizou a quitação da dívida, como também não apresentou depósito ou bens capazes de satisfazer a dívida em cobrança, justificando-se como necessária a medida restritiva pelo sistema Sisbajud.
Assim, decorrido o prazo citatório foi efetivado o bloqueio sobre os ativos financeiros da executada, conforme descrito às ps. 13/15.
Doutro modo, também percebo que a ordem de bloqueio excedeu aos valores efetivamente executados, justificando-se a necessidade de liberação dos valores em excesso, ressalvando apenas a manutenção dos valores constritos para o cumprimento da obrigação.
Destarte, demonstrado o excesso dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, como também a necessidade de manutenção dos valores constritos para integral satisfação da dívida em cobrança, reconheço que a liberação dos valores em excesso é medida que merece acolhimento.
Dessa forma, garantida a execução fiscal pelos valores constritos pelo sistema Sisbajud, ressalto que o bloqueio em excesso dos valores constante nos autos se revela inadequado, vez que caracteriza excesso de execução sobre o patrimônio da executada.
Assim, tenho por bem deferir o pedido de liberação dos valores em excesso constantes nos autos, através da expedição do alvará judicial de liberação em renda, na importância de R$ 6.454,89 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em favor da parte executada, por ocasião do bloqueio on line ocorrido em suas contas bancárias.
Mantenho constrito os valores transferidos para a conta judicial vinculada ao feito, na importância de R$ 8.232,58 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), para fins da quitação integral da dívida.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió(AL), 30 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:29
Decisão Proferida
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30/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 05:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 15:19
Expedição de Carta.
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30/10/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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12/11/2019 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2019 13:40
Conclusos para despacho
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27/03/2019 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2019 16:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2019 18:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2019 18:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2018 03:31
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2018 14:34
Expedição de Carta.
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19/04/2016 13:09
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2016 17:45
Conclusos para despacho
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17/03/2016 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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