TJAL - 0800008-30.2022.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL) - Processo 0800008-30.2022.8.02.0037 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Eliege Ferreira Oliveira Alves da SilvaB0 e outro - Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade e o pedido de fl. 70/72, DETERMINO a transferência dos valores constritos às fls. 25/27 para conta judicial.
Em seguida, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da Fazenda Pública Estadual.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO a realização de teimosinha, por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não sejam encontrados valores após o término do prazo da teimosinha, determino a pesquisa junto ao SISTEMA INFOJUD, a fim de localizar as 03 (três) ultimas declarações do imposto de renda em nome do executado.
DETERMINO a restrição de circulação e transferência de veículos automotores pertencentes ao executado e seus corresponsáveis, por meio do RENAJUD.
Em caso de nenhum dos atos serem suficientes, OFICIE-SE a Comissão de Valores Imobiliários para obter informações se o executado e seus corresponsáveis atuam e possuem ações e/ou créditos, junto as Corretoras de investimentos.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre as diligências, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 01 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
01/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:12
Outras Decisões
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16/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Silveira Pôrto Júnior (OAB 18458/AL) Processo 0800008-30.2022.8.02.0037 - Execução Fiscal - Executado: Eliege Ferreira Oliveira Alves da Silva - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo o bloqueio realizado e determinando o prosseguimento da execução.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, conforme jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade apenas é possível quando for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 31 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:48
Republicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:47
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 11:30
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:53
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2022 17:25
Expedição de Carta.
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26/08/2022 17:25
Expedição de Carta.
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18/08/2022 15:41
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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