TJAL - 0721584-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:00
Apensado ao processo
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08/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Pedro Lins da Silva (OAB 12010/AL) Processo 0721584-77.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Gilvania Paulino Muniz - Defiro o pedido de desbloqueio da conta bancária da parte executada (conforme consta o bloqueio às fls. 182/187 dos autos em apenso), tendo em vista que esta comprovou, satisfatoriamente, que a referida é utilizada para receber sua remuneração.
Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da ré.
Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista que não se encontra no rol de impenhorabilidade.
Na forma do disposto no art. 914 e seguintes, do CPC, recebo os Embargos, determinando que seja o mesmo apensado ao processo principal, bem como a intimação da parte embargada para responder, querendo, no prazo legal.
Com relação a suspensão do processo executivo, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 1º, do art. 919 do mesmo diploma legal, indefiro o pedido de sobrestamento requerido.
Apense-se os presentes autos ao processo principal e intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
07/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:06
Decisão Proferida
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07/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Pedro Lins da Silva (OAB 12010/AL) Processo 0721584-77.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Gilvania Paulino Muniz - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
05/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:51
Decisão Proferida
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02/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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