TJAL - 0721593-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0721593-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alyce Cardoso de Sá - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para que o réu comprove a origem da negativação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
05/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:52
Decisão Proferida
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02/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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