TJAL - 0721420-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALZIRA COSTA GALVÃO NETA (OAB 18721/AL) - Processo 0721420-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Luciano Santos da SilvaB0 - Assim, em observância aos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, por falta de pagamento das custas processuais iniciais, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. -
22/08/2025 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:16
Decisão Proferida
-
26/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:58
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/05/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 08:58
Redistribuição de Processo - Saída
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21/05/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0721420-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Santos da Silva - Tendo em vista que a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao Princípio do Juízo Natural.
Ademais, dispõe o art. 63, § 5º, do CPC: Art.63 () (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Isto posto, declino da competência, determinando a remessa dos autos à distribuição para serem redistribuídos à Comarca de Rio Largo/AL, tendo em vista o endereço da parte autora. -
05/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:52
Decisão Proferida
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30/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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