TJAL - 0721806-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0721806-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Israel dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 - B1Caixa Vida e Previdência S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0721806-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Israel dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 e outro - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 15:45
Decisão Proferida
-
21/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0721806-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Israel dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 e outro - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:11
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:40
Redistribuição de Processo - Saída
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21/05/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0721806-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Israel dos Santos - Compulsando os autos, desprende-se que não há repetição da presente ação com o processo n° 0733498-75.2024.8.02.0001, visto que tratam de contratos diferentes.
Com efeito, considerando que não há razão para que o presente processo seja distribuído a esta Vara por prevenção, remeto os autos ao Setor da Distribuição do Foro, a fim de que este órgão distribua o feito a uma das varas cíveis residuais desta Capital. -
05/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:50
Decisão Proferida
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05/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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