TJAL - 0700220-33.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Carla do Nascimento Vilar da Silva (OAB 9627/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700220-33.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joaquim Ferreira dos Passos, Joaquim Ferreira dos Passos - LitsPassiv: Mercadopago.com Representações Ltda - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte ré à restituição da quantia de R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização dos danos materiais será feita com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso (desde o pagamento do serviço), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas nº 43 e 54 do STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC.
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado no 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 19:06
Decisão Proferida
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21/10/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:59
Decisão Proferida
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24/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2024 09:14:21, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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23/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 08:27
Expedição de Carta.
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17/04/2024 08:22
Expedição de Carta.
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17/04/2024 08:20
Expedição de Carta.
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17/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 12:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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28/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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