TJAL - 0700125-95.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700125-95.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jackson David Santos da SilvaB0 - Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço com fulcro no art. 300, do CPC, para determinar que a parte demandada proceda com a devida baixa da CTPS, e junto aos autos o comprovante, sob a pena de incidência de multa diária, a qual arbitro o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto o autor declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da indisponibilidade relativa do objeto da ação (art. 334, §4°, II, do CPC).
Determino a citação da parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo manifestação, vista ao autor para apresentar réplica no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
24/08/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700125-95.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson David Santos da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos procuração legível; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
06/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:24
Emenda à Inicial
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07/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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