TJAL - 0717767-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 06:07
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA DE MENDONÇA COSTA (OAB 4387/AL) Processo 0717767-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Maria Melo da Costa, Edmea Pradines de Mendonca Costa - Ante o exposto e com fundamento no art. 292, §§ 1º e 3º, do CPC, i.
Retifico, de ofício, o valor da causa, que passa a ser de R$ 1.438.225,00 (hum milhão, quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais), conforme valor total pretendido e indicado na petição inicial; ii.
Determino a alteração do valor da causa no sistema SAJ; e iii.
Determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recalcular o valor das custas iniciais, comprovar a efetiva hipossuficiência, considerando que há informação de que o autor, embora aposentado, tem domicílio em imóvel distinto daquele objeto da lide - o qual não integra área de risco e, portanto, eventual desocupação ocorreu de modo voluntário, é agropecuarista e os bens de titularidade do casal não se adequam à situação de hipossuficiência, cabendo-lhes trazer aos autos declaração de IRPF e ITR dos últimos 03 exercícios, além de extratos dos últimos 06 meses de todas as suas contas bancárias , sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:08
Decisão Proferida
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09/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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